TRF2 - 5005446-51.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005446-51.2019.4.02.5104/RJ APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 21.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
BANCO DO BRASIL E INSS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SAQUES INDEVIDOS APOS O ÓBITO DOS BENEFICIARIOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA AFASTADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
APELO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pelo INSS contra a sentença do evento 61 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela instituição financeira em face da autarquia, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, fundado na prescrição do direito de cobrança, declarar a inexistência de débito em relação ao processo administrativo 36450.000200/2011-72, quanto ao segurado: Olavo Bernardino Pires, e determinar a respectiva baixa da inscrição no CADIN; e improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, relativamente ao processo administrativo 35304.000758/2014-11, segurado: Manoel Moreira da Silva. 2.
O INSS defende a tese da imprescritibilidade da pretensão, uma vez que, em seu entender, o dano em questão não decorreria apenas de ilícito civil, “mas também de envolvimento de dinheiro público e na possibilidade de ilícito penal, de modo que não se aplicaria a tese do tema 666 firmada pelo STF no julgamento do RE 669069, e que o ato seria doloso a incidir a tese do tema 897 de que ‘são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’”. 3.
Não é o caso dos autos, uma vez que o INSS não baseou seu pedido na Lei de Improbidade Administrativa, tampouco há notícia de inquérito ou ação penal instaurada. 4.
A pretensão do INSS de ressarcimento pelo Banco do Brasil S.A em virtude dos danos causados pelos saques de benefícios previdenciários após o óbito dos segurados advém de suposto ilícito civil, decorre de hipotético descumprimento contratual celebrado entre as partes.
A imputação penal recairia sobre aqueles que, de fato, realizaram os saques indevidos, e não sobre o banco. 5.
Deste modo não sendo o caso de conduta dolosa que caracterize ato de improbidade administrativa, tampouco ilícito penal, não se aplica a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CRFB, estando esta pretensão sujeita à prescrição. 6.
A sentença aplicou a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal, eis que se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE nº 669.069, no qual aquela Corte decidiu, em repercussão geral, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 7.
Com efeito, o suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil tem natureza civil, pois decorre de descumprimento de contrato firmado entre as partes, de modo que incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, norma especial em relação ao Código Civil.
Logo, afastado o entendimento do BANCO DO BRASIL de que se aplica ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 8.
Em relação ao PA 36450.000200/2011-72 – OLAVO BERNARDINO PIRES, o óbito do segurado, detentor do benefício 21/107467592-1, ocorreu em 04/03/2003, e o período pretendido para cobrança é de 04/2004 a 12/2004 (evento 1, ANEXO9). 9.
Como o INSS enviou ofício de cobrança ao Banco do Brasil em 26/03/2014 (evento 54, OUT9, p. 6), após não ter logrado êxito em cobrar o responsável pelos saques do benefício do falecido, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a data de pagamento do último benefício (12/2004), concluiu o Juízo restar comprovado que a pretensão do INSS de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (descumprimento contratual), está prescrita desde 12/2009, haja vista o decurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a última data do pagamento do benefício e a data de intimação do banco autor para o ressarcimento ao erário, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança em relação aos pagamentos efetuados após o óbito da titular do benefício previdenciário 21/107467592-1, no valor originário de R$ 2.600,84. 10.
Em relação ao PA 35304.000758/2014-11 – MANOEL MOREIRA DA SILVA, o segurado detinha o benefício 07/092754000-2 e o óbito se deu em 03/10/2002, sendo que o período pretendido para cobrança é de 08/2003 a 07/2011 (evento 1, ANEXO10). 11.
Consta que o INSS enviou ofício de cobrança ao Banco do Brasil em 11/07/2014 (evento 54, OUT5, p. 21), após não ter identificado o responsável pelos saques do benefício do falecido. 12.
De acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/32, “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. 13.
Assim, ao analisar os documentos juntados (evento 54, OUT2 a OUT6) concluiu o Juízo, com acerto que a apuração e a cobrança do débito no âmbito administrativo iniciou-se no curso do prazo prescricional, após a cessação dos pagamentos e, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, findou com a emissão de guias de pagamento com vencimento em 03/05/2017 (evento 54, OUT6, p. 9/10). 14.
Desta forma, considerou que é a contar dessa data que, segundo o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, começa a correr o prazo prescricional de 5 anos (art. 1º). 15.
No caso, é incontroverso que o Banco do Brasil S.A. renovou indevidamente a senha do cartão magnético do beneficiário, após a ocorrência do óbito, em 10/02/2004, negligenciando a correta análise da prova de vida, bem como que, após a renovação imprópria, foram realizados saques indevidos no período de 02/2005 a 12/2006. 16.
Conforme apurado nos autos, o INSS efetuou o crédito do benefício nas contas bancárias dos segurados após o óbito, e o banco permitiu os saques indevidos, realizados por terceiros não identificados. 17.
Todavia, não há comprovação de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que a responsabilidade pelo cancelamento do benefício e a interrupção dos pagamentos cabe ao INSS, após o recebimento da comunicação do óbito, que deve ser feita pelo cartório de registro civil. 18.
Conforme a legislação previdenciária, dependentes ou sucessores legais do beneficiário podem solicitar os valores devidos até a data do óbito, sendo que cabe ao INSS e aos cartórios de registro civil a adoção de medidas para evitar pagamentos após a morte do segurado. 19.
A responsabilidade pela apuração e comunicação dos óbitos compete aos cartórios de registro civil, conforme o art. 68 da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS utilizar o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) para cessar os pagamentos de benefícios de segurados falecidos. 20.
A instituição financeira, por sua vez, não tem competência legal para realizar esse tipo de verificação, sendo responsável apenas por processar os pagamentos conforme as informações repassadas pelo órgão previdenciário. 21.
No caso de Manoel Moreira da Silva, o INSS sustenta que houve renovação indevida da senha do cartão magnético após o óbito do segurado.
Contudo, não há prova nos autos de que o Banco do Brasil tenha agido com negligência ou que tenha promovido a renovação da senha sem observância dos procedimentos regulares. 22.
A falta de evidências concretas de falha na atuação do banco, aliada ao fato de que as informações sobre o óbito deveriam ter sido fornecidas pelo cartório ao INSS, afasta sua responsabilização pelos saques indevidos realizados por terceiros. 23.
A jurisprudência majoritária entende que as instituições financeiras não possuem responsabilidade direta pelo controle da condição de vida dos beneficiários, sendo esta uma incumbência do INSS, que detém o dever de zelar pela correta concessão e manutenção dos benefícios.
A continuidade dos pagamentos após o falecimento do segurado decorre de falhas no sistema de controle do INSS e não de omissão por parte do banco.
Precedente. 24.
No caso em análise, a alegação de que o Banco do Brasil teria renovado automaticamente a senha do cartão magnético de Manoel Moreira da Silva em 21/08/2003, ou seja, após o óbito ocorrido em 03/10/2002, embora possa configurar uma falha do banco, pois indicaria a possibilidade de prática irregular, dado que o beneficiário já estava falecido, sendo considerado um descumprimento de uma obrigação contratual, não é capaz de imputar a responsabilidade ao banco pelos pagamentos indevidos diante da legislação acima citada que estabelece a atuação do INSS e dos cartórios na fiscalização controle e comunicação dos óbitos dos segurados. 25.
Apelação do INSS improvida, majorando a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor de R$ 117.456,57 (cento e dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 40 – 1º grau e Apelo do BANCO DO BRASIL provido para reformar a sentença, relativamente ao processo administrativo 35304.000758/2014-11, afastando a responsabilidade pelos pagamentos indevidos realizados após o óbito do segurado Manoel Moreira da Silva e, consequentemente, julgar procedente o pedido para declarar a inexistência de débito relativo ao processo administrativo nº 35304.000758/2014-11.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 49.2.
Em razões recursais (evento 58.1), o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC; ao art. 205 do CC/02; ao art. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932; ao art. 14 do CDC; aos artigos 629 e 927, parágrafo único, do Código Civil e ao artigo 179 do Decreto nº 5.545/2005.
Alega a nulidade do acórdão por apresentar fundamentação deficiente, já que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto a questões relevantes ao deslinde do caso, relativas a (i) aplicação do prazo prescricional decenal, por se tratar de obrigação contratual descumprida; (ii) impossibilidade de contagem do prazo prescricional desde a cessão do pagamento, já que a irregularidade estava sendo apurada pelo TCU; (iii) responsabilidade objetiva do Banco.
Defende a inexistência de prescrição em relação ao PA 36450.00200/2011-72, uma vez que se tratando de obrigação contratual descumprida o prazo prescricional aplicável seria o decenal previsto no art. 205 do CC, e não o Decreto nº 20.910/32.
Ainda que fosse aplicável o prazo prescricional quinquenal, afirma que o acórdão não observou que o débito ora cobrado decorre de acórdão do TCU do ano de 2009, o que suspendera a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 1º c/c art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto ao PA 35304.000758/2014-11, alega que o banco descumpriu cláusula contratual ao revalidar a senha de pessoa já falecida, tratando-se, ainda, de responsabilidade objetiva.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir se há omissão do acórdão, à luz do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão não parece ter se manifestado sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, enquanto tramitou o processo no TCU, questão suscitada em embargos de declaração e que se mostra relevante para aferir a existência ou não de prescrição quanto à cobrança do débito referente ao PA 36450.00200/2011-72.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que houve o prequestionamento ficto da matéria discutida, tendo a parte oposto embargos de declaração em face do acórdão recorrido, além de alegar, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Tendo em vista que a questão da nulidade do acórdão por omissão é matéria preliminar e prejudicial, a admissibilidade das demais alegações recursais deve ser examinada pelo STJ oportunamente, caso não fiquem prejudicadas. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/09/2025 14:22
Recurso Especial Admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005446-51.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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22/01/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2024 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 19:13
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 26 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/11/2024 16:57:36
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22/11/2024 19:13
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 26 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/11/2024 16:57:36
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21/11/2024 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/11/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 16:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/11/2024 16:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005446-51.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) PROCURADOR(A): RAFFAEL SOUZA RIBEIRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 90
-
31/01/2023 08:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2022 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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09/12/2022 15:36
Despacho
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01/12/2022 13:10
Juntada de Petição
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15/06/2022 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/06/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2022 19:39
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/06/2022 13:26
Distribuído por prevenção - Número: 50084230220194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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