TRF2 - 5005787-94.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005787-94.2021.4.02.5108/RJ APELADO: POUSADA CANTO DA PRAIA DE BUZIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA (OAB RJ032868)ADVOGADO(A): ELISA HELENA GOULART FERNANDES (OAB RJ228785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pela POUSADA CANTO DA PRAIA DE BÚZIOS LTDA contra o ora recorrente, que julgou procedente o pedido “para reconhecer a insubsistência da multa imposta a parte autora, através do auto de infração nº9107176-E (procedimento administrativo nº02022.000728/2016-84), bem como o termo de embargo/interdição nº0284421-C, com o seu consequente cancelamento, tutela jurisdicional cujos efeitos ora antecipo”.
A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 2.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recorrente não impugna os fundamentos apresentados na sentença que julgou procedente a pretensão autoral, deixando de preencher o requisito de dialeticidade, ou seja, não enfrentou, com argumentos contrários e pertinentes, a fundamentação da sentença impugnada. 3.
Com efeito, além de não impugnar especificamente os pontos analisados na decisão recorrida, o apelante simplesmente transcreveu, de forma literal, os parágrafos da petição de alegações finais, com exceção do tópico “Da Forma de Fixação do Valor da Multa Ambiental”. 4.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 5.
Deste modo, considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, carecendo de um dos requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso não merece ser conhecido. 6.
Apelação não conhecida.
A autarquia federal interpôs embargos de declaração, suscitando omissão por não ter sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para correção do vício.
O respectivo acórdão restou assim ementado (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão contido no Evento 26 – 2º grau, que, por unanimidade, não conheceu da apelação do ora embargante. 2.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística do caso vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que os bem lançados fundamentos da sentença recorrida não foram impugnados pelo embargante, que apenas transcreveu os parágrafos da petição de alegações finais (Evento 17 – 1º grau), com exceção do tópico “Da Forma de Fixação do Valor da Multa Ambiental”. 3.
Saliente-se que o prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios estritamente formais (Enunciado administrativo nº 6 do STJ), como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação de fundamentação de recurso já interposto.
Precedente: STJ - AINTARESP 1427837 2019.00.06817-0, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma.
Data:11.11.2019. 4.
O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 5.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6.
Embargos de declaração improvidos.
Sustenta o IBAMA que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao deixar de conhecer do recurso de apelação apresentado pela autarquia sem abrir prazo para que a apelante pudesse sanar o vício formal identificado.
Aduz que o julgado violou o artigo 932, parágrafo único, do CPC, e o princípio da cooperação processual (art. 6º). É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão, em razão de óbice na Súmula 83/STJ.
No caso, o entendimento exarado pela Colenda Turma julgadora foi no sentido de que a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, não tem aplicação na hipótese prevista na parte final do inciso III, do mesmo artigo.
Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, motivo pelo qual incide na espécie o verbete sumular supramencionado, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Em relação a inaplicabilidade de concessão de prazo para que a parte supra vício de fundamentação, colaciono, por todos, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE RESTRITA A VÍCIOS ESTRITAMENTE FORMAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apesar de sustentar que, nas razões do agravo, defendeu a não incidência da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido. 2.
Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior possui orientação de que o disposto do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 correspondente à disposição prevista no § 3º do art. 1.029 do mesmo código processual, "só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no AREsp n. 1.137.414/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.891.981/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/08/2025 13:45
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005787-94.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: POUSADA CANTO DA PRAIA DE BUZIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA (OAB RJ032868) ADVOGADO(A): ELISA HELENA GOULART FERNANDES (OAB RJ228785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:41)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/02/2025 18:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/02/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 19:07
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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21/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:31
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 05 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5005787-94.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: POUSADA CANTO DA PRAIA DE BUZIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISA HELENA GOULART FERNANDES (OAB RJ228785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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19/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/12/2024 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:40
Retirado de pauta
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23/10/2024 20:11
Juntada de Petição
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23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005787-94.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: POUSADA CANTO DA PRAIA DE BUZIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISA HELENA GOULART FERNANDES (OAB RJ228785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 91
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08/02/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/02/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/02/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/02/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/02/2023 19:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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