TRF2 - 5020374-40.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
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10/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5020374-40.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: CAPOBIANCO SERVICOS MEDICOS DE CIRURGIA PLASTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647)ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864)ADVOGADO(A): CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RECURSO REPETITIVO STJ.
REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008.
REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de obscuridade no julgado e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade ao tratar da aplicação do benefício fiscal a serviços hospitalares.
A embargante busca definição quanto à extensão do conceito de "serviço hospitalar" para fins fiscais, argumentando que a existência do alvará sanitário deve ser suficiente para atestar a regularidade das instalações e que atividades hospitalares realizadas em locais de terceiros também deveriam ser contempladas pelo benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta obscuridade a ser sanada.
Foi consignado que o artigo 29 da Lei nº 11.727/2008 ampliou o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", impondo dois requisitos adicionais: constituição como sociedade empresária e cumprimento das normas da ANVISA.
No julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), o STJ consolidou que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza da atividade prestada, e não o contribuinte em si.
Assim, as atividades devem estar voltadas à promoção da saúde, independentemente da existência de estrutura hospitalar, exceto consultas médicas simples. 4.
Cabe ao contribuinte demonstrar que seus serviços vão além de consultas, o que pode ser aferido pelo objeto social ou por provas da atividade efetivamente prestada.
No caso, o contrato social da impetrante descreve suas atividades como cirurgias plásticas, incluindo mamoplastia, lipoaspiração, ritidoplastia, entre outros, enquadrando-se no conceito de serviços hospitalares.
Notas fiscais emitidas em diversas datas de 2023 confirmam a prestação de serviços cirúrgicos. 5.
O acórdão embargado destacou que a impetrante comprovou seu registro como sociedade empresária na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 27/12/2022.
Contudo, não apresentou o alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal, documento essencial para o licenciamento de suas atividades (prestação de serviços cirúrgicos).
O acórdão embargado consignou que o licenciamento sanitário anexado refere-se a licenciamento de procedimentos não invasivos, não atendendo ao requisito exigido para a concessão do benefício fiscal.
Diante disso, o acórdão concluiu que a impetrante não demonstrou regularidade sanitária para a realização dos procedimentos cirúrgicos descritos em seu contrato social, requisito indispensável à concessão do benefício fiscal pleiteado. 6.
Toda a argumentação da inicial se fundamenta na prestação de serviços cirúrgicos invasivos (cirurgia plástica), e não foi alegado que seriam realizados em ambiente de terceiros, situação que igualmente exigiria o cumprimento das normas da ANVISA. 7.
O acórdão embargado analisou a questão com clareza e objetividade, em consonância com a legislação e a jurisprudência do STJ, não havendo se falar em interpretação indevida das normas aplicáveis ou contrariedade ao Tema 217 do STJ. 8.
Não se verifica a existência de vício de obscuridade, mas simples discordância da embargante quanto à interpretação adotada no julgamento.
Eventual revisão do entendimento deve ser buscada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via apropriada. 9.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, a interposição dos embargos já é suficiente para prequestionamento da matéria, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados. 10.
De acordo com o Código de Processo Civil, o simples fato de interpor embargos já prequestiona a matéria para instâncias superiores, tornando desnecessária a análise de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração não providos.
Confirmação do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “A pretensão de reanálise da fundamentação jurídica e inversão do resultado do julgamento não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado já apreciou suficientemente todas as questões relevantes à lide, não havendo necessidade de correção.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008, art. 29 (alterações na Lei nº 9.249/95); CTN, art. 111; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; art. 86, parágrafo único; art. 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 217 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5020374-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: CAPOBIANCO SERVICOS MEDICOS DE CIRURGIA PLASTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A): CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/01/2025 11:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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30/01/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 28
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição
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08/12/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/12/2024 14:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5020374-40.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: CAPOBIANCO SERVICOS MEDICOS DE CIRURGIA PLASTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A): Ricardo Baroni Susin (OAB RS056864) ADVOGADO(A): CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 17
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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06/09/2024 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
06/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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30/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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