TRF2 - 5003851-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003851-27.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITYADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRATATIVAS DE ACORDO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5007272-87.2020.4.02.5101 ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS para cobrança de multa administrativa, indeferiu "o pedido de levantamento da penhora de imóvel (auto de penhora no evento 50) feito pelo Executado no Evento 85, uma vez que, no mesmos moldes da discordância do Exequente, tendo em vista que as tratativas em curso - ainda que em fase final de tramitação - não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito em cobrança, tampouco geram efeitos retroativos a fim de liberar garantia anteriormente constituída". 2.
Na origem, trata-se, na origem, de Execução Fiscal movida pela ANS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY, pautada em multa administrativa que, em atinge o montante de R$ 105.279,26 (cento e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) em 03/12/2019. (Evento 1 autos originários). 3.
Após a tentativa infrutífera de bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD (Evento 37 dos autos originários) a exequente/ agravada indica à penhora o imóvel de matrícula 39489, de propriedade da executada, situado na Sala 1402, Av.
Treze de Maio, 33, Centro/RJ, CEP 20.031.920, o que foi deferido pelo juízo a quo (Evento 42 e 50 dos autos originários). 4.
Por conseguinte, o executado/ agravante informa através de petição que está em tratativas junto à Procuradoria da 2ª Região para realização de Negócio Jurídico Processual, com fins de quitação de seus débitos e que, diante da possibilidade de acordo, requer que seja deferido o levantamento ou suspensão de eventuais constrições de bens ou ativos financeiros em nome do mesmo, no caso, a penhora efetuada no Evento 50 dos autos originários. (Evento 58 dos autos originários) 5.
Com efeito, a execução é orientada pelo princípio da menor da onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. 6.
Por outro lado, é certo que a execução se realiza no interesse do credor, como preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros. 7.
Precedentes: TRF2; AG.nº 5010211-12.2023.4.02.0000; 5ª Turma Especializada; Relator Des.
Fed ANDRÉ FONTES; Dje 18/04/2024; AG. 5013644-92.2021.4.02.0000; Relator Des.
Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; 5ª Turma Especializada; Dje 19/11/2021. 8.
Na hipótese, muito embora haja notícias nos autos de que as partes estão em tratativas de acordo em fase final de tramitação, a fim da solução consensual da dívida da executada, inclusive com decisão de suspensão dos embargos à execução, (Processo nº 5028120-90.2023.4.02.5101 - Evento 26), a restrição judicial incidente sobre o imóvel deve ser mantida, pois o acordo não tem o condão de liberar a garantia do juízo, já que é posterior à constrição, além do agravante não ter justificado o prejuízo, decorrente da penhora realizada. 9.
Assim, para garantir o direito do credor, é necessário manter a restrição sobre o imóvel da parte agravante, cabendo ressaltar que a devedora pode requerer a substituição do referido bem por outro que tenha valor e liquidez igual ou superior. 10.
Agravo de instrumento improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 805 do CPC, pela não observância do princípio na menor onerosidade.
Contrarrazões no evento 42. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.012, assim se posicionou: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Registre-se que o voto condutor do julgamento apresentou as razões pelas quais não deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade (evento 30): "Na hipótese, muito embora haja notícias nos autos de que as partes estão em tratativas de acordo em fase final de tramitação, a fim da solução consensual da dívida da executada, inclusive com decisão de suspensão dos embargos à execução, (Processo nº 5028120-90.2023.4.02.5101 - Evento 26), a restrição judicial incidente sobre o imóvel deve ser mantida, pois o acordo não tem o condão de liberar a garantia do juízo, já que é posterior à constrição, além do agravante não ter justificado o prejuízo, decorrente da penhora realizada.
Assim, para garantir o direito do credor, é necessário manter a restrição sobre o imóvel da parte agravante, cabendo ressaltar que a devedora pode requerer a substituição do referido bem por outro que tenha valor e liquidez igual ou superior." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos no art. 1.030, I, "b", do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
26/06/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/02/2025 21:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 19:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 21:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 05 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5003851-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/12/2024 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/12/2024 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:42
Retirado de pauta
-
23/10/2024 19:30
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003851-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 102
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24/04/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/04/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2024 21:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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31/03/2024 21:16
Determinada a intimação
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25/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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