TRF2 - 5017985-89.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 08:15
Juntada de Petição
-
30/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017985-89.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: COUTOFLEX INDUSTRIA DE MANGUEIRAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
IRRF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE.
CONVENIO SAUDE.
VALE ALIMENTAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
TEMA 1174, STJ. omissão não caracterizada. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e destinadas a terceiros os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF), bem como os valores descontados de seus empregados para custeio do vale-transporte, auxílio-refeição/auxílio-alimentação, auxílio saúde, auxílio odontológico e auxílio farmácia. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-alimentação e convênio saúde.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
Na dicção do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Note-se que a expressão "a qualquer título", prevista no referido dispositivo legal, denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total (bruto) das remunerações, o que vai de encontro à pretensão da impetrante/apelante, que almeja que a referida contribuição incida apenas sobre o valor líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelo trabalhador. (Ementa 3). 5.
Em relação à matéria, os Ministros da Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamentos ocorrida no dia 14/08/2024, por unanimidade, firmaram a tese do Tema 1174 dos recursos repetitivos, de que “As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”.
IV- Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Lei n.º 8.212/1991 arts. 22, I, 23 e art. 28, §9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel.
Min.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024 (Tema 1.174) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017985-89.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COUTOFLEX INDUSTRIA DE MANGUEIRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 12:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/01/2025 12:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 41
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/12/2024 09:58
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Petição
-
08/12/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 10:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/12/2024 14:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5017985-89.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: COUTOFLEX INDUSTRIA DE MANGUEIRAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 29
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28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/10/2024 13:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
05/08/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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29/07/2024 14:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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23/07/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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30/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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