TRF2 - 5001365-80.2024.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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26/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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26/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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21/08/2025 12:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/07/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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05/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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05/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-80.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: KETHELLYN CARVALHO OLIVEIRA CIRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) DESPACHO/DECISÃO LOAS.
MENOR DE IDADE.
PARTE AUTORA POSSUII UMA DOENÇA MAS NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE.
NÃO COMPROVADAS LIMITAÇÕES PESSOAIS QUE AFETEM SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL OU O DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE.
TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A DOENÇA IMPLIQUE ÔNUS ECONÔMICOS EXCEPCIONAIS À FAMÍLIA OU DEMANDE ATENÇÃO EXCLUSIVA DE UM DOS PAIS. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 167 DO FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 98) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência, nos termos da lei.
Inicialmente, impende trazer que a sentença do ev.22, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, foi posteriormente anulada, conforme decisão do ev. 48, que determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular processamento, com a citação do INSS e posterior realização de perícia médica e social.
Sustenta a recorrente (evento 105), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, os documentos médicos juntados informam acompanhamento neurológico em razão de Síndrome de Asperger, associada a transtorno de ansiedade, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar com serviço de fonoaudiologia e psicologia, e por isso, possui uma condição neurodesenvolvimental que a impede de ter uma vida com igualdade de oportunidades com relação à pessoas que não apresentem tal quadro clínico.
Ao fim, requer a concessão do benefício assistencial e subsidiariamente, a realização de nova pericia médica. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, eis que os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. Quanto à deficiência do menor de idade, esta deve ser tratada com as peculiaridades pertinentes ao assunto, pois difere da análise do deficiente maior e requer a avaliação se as limitações pessoais ensejam barreiras como integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou se implicam ônus econômicos excepcionais incompatíveis com a condição social da família, ou, ainda, quando demandam atenção exclusiva de um dos pais, impedindo-o de trabalhar e conseguir o sustento da família, conforme entendimento da TNU.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. De acordo com o laudo pericial, evento 84, a parte autora, 10 anos, estuda no quinto ano do ensino fundamental (tarde, sem mediadora), é portadora de CID 10: F84.9 - TRANSTORNOS GLOBAIS NÃO ESPECIFICADOS DO DESENVOLVIMENTO e F90.0 - DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO Nível 1, com leves dificuldades nas interações sociais.
Ele pode ter interesse reduzido em conversas, embora seja capaz de formar frases completas e se envolver em diálogos.
As principais dificuldades estão na inflexibilidade de comportamento, o que resulta em desafios na adaptação a mudanças de rotina ou nas alterações de tarefas.
Também pode haver problemas com organização e planejamento, o que pode comprometer sua autonomia.
Por conta disso, o apoio necessário é mínimo, mas importante para auxiliar em situações cotidianas e para garantir que o indivíduo consiga se adaptar e manter sua independência.
Concluiu a perita: A pessoa periciada NÃO possui impedimentos de longo prazo.Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos Quase toda enfermidade, de certa forma, limita a pessoa a realizar certas atividades.
Porém, a limitação nem sempre é relevante a ponto de excluir a pessoa de participar de maneira efetiva de atividades na sociedade, o que não ocorre no caso concreto.
Veja-se que o INSS também entendeu que não restou configurada a deficiência. É certo que não houve reconhecimento no sentido de que há impedimento de longa duração, como se vê no evento 1.10, fl 27. Para concessão do BPC, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). São então avaliadas as barreiras/dificuldades que podem existir em cada um destes domínios, com notas que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1-barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C).
Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável.
Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. No caso concreto, as barreiras são graves, moderadas e leves, de acordo com a avaliação conjunta (evento 1, PROCADM10): Sequer há prognóstico desfavorável ou indicador de agravante das funções do corpo.
Assim, a partir do cotejo de todos estes dados se entendeu que a parte não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS, pois não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Ou seja, o INSS concluiu que não há impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, não impede a participação da autora na sociedade em condições iguais aos demais.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Também não há prova de que a doença gere ônus econômicos excepcionais à família ou demande atenção exclusiva dos pais.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 101
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09/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/05/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
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27/03/2025 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KETHELLYN CARVALHO OLIVEIRA CIRINO <br/> Data: 12/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDR
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10/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/02/2025 12:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:04
Determinada a intimação
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04/02/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 17:39
Determinada a citação
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23/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 10:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJNFR02
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23/01/2025 10:25
Transitado em Julgado - Data: 23/01/2025
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23/01/2025 10:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 12:39
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001365-80.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: KETHELLYN CARVALHO OLIVEIRA CIRINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA INTERESSADO: TRACY KELLY CARVALHO OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
25/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 09:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 75
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23/10/2024 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:45
Decisão interlocutória
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26/09/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 06/09/2024 14:00:27)
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27/08/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/07/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 12:40
Determinada a intimação
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17/07/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 12:45
Determinada a intimação
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11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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