TRF2 - 5022749-62.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
01/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022749-62.2020.4.02.5001/ES APELADO: SERVIP ES CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 20:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
10/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022749-62.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 178) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: SERVIP ES CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/12/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
09/12/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/12/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/12/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022749-62.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: SERVIP ES CONSERVACAO E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 33
-
28/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/09/2024 03:59
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2024 18:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RENÚNCIA AO PRAZO'
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 19:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/07/2024 19:54
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
07/02/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2023 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
18/01/2023 14:33
Juntada de Petição
-
17/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/01/2023 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/05/2022 12:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB11 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
20/05/2021 10:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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19/05/2021 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2021 03:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
10/04/2021 01:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
12/03/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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