TRF2 - 0000622-75.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000622752021402510120250716163918
-
16/07/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 12:36
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
11/07/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/07/2025 11:35
Juntada de Petição
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000622-75.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLAUCINETE DA CONCEICAO DOS ANJOS PEIXOTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA LEONOR BAPTISTA NERY (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA REGINA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLEIDIS MARIA SOUZA CORREA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA COSTA SARMENTO IDE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA MARIA HELLMEISTER DIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA MARIA MARCELO DE GOES TELLES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIA REGINA DE SOUZA FARIAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: GLORIEMAR DIAS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 66) interposto por GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 16 foi decidido nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
EXECUÇÃO COLETIVA PENDENTE.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual fundada em título judicial proveniente de ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
A sentença de origem baseou-se no argumento de que os exequentes já teriam recebido, administrativamente, os valores devidos, restando quitada a obrigação da executada.
Os apelantes, exequentes individuais, alegam que ainda há valores a serem pagos, uma vez que a execução coletiva não foi definitivamente encerrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é acertada a sentença que extinguiu a execução individual sob o argumento de quitação administrativa dos valores devidos; (ii) determinar se a pendência de apelação no âmbito da execução coletiva enseja a suspensão do processo individual, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução individual tem origem na sentença da ação coletiva, que ainda está pendente de julgamento final, não havendo definição acerca da totalidade dos valores devidos, nem da prescrição das pretensões executivas individuais. 4.
A pendência da apelação na execução coletiva envolve controvérsias sensíveis, como a compensação dos valores já pagos administrativamente e a verificação de eventuais créditos residuais. 5.
Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, especialmente quando ainda se discute a exigibilidade da obrigação no processo coletivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo suspenso até a definição da controvérsia nos autos da execução coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101. 7.
Tese de julgamento: a) A execução individual deve ser suspensa quando houver pendência de definição de aspectos constitutivos do título executivo em ação coletiva correlata. b) A quitação administrativa alegada pela executada deve ser verificada à luz dos parâmetros fixados na execução coletiva pendente de julgamento.
Opostos embargos de declaração (evento 34) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 50).
Em suas razões recursais (evento 66), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Acrescentam ainda que teria o acórdão recorrido incorrido em clara afronta aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC, ao determinar de ofício a suspensão do feito, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, vez que esta tratar-se-ia de uma decisão surpresa.
Por fim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 67. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão no acórdão recorrido.
A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional, devidamente, esclareceu que a execução coletiva em questão, em que se discute a exigibilidade da própria obrigação, ainda não encontra-se encerrada, razão pela qual há de ser determinada a suspensão do presente feito, haja vista que a questão ali debatida teria potencial efeito de prejudicialidade ao abordar “pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado”, não havendo assim como se falar na suposta violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I do CPC em razão da determinação da referida suspensão. Ademais, deve ser observado que, rever tal entendimento quanto à determinação de suspensão em razão de prejudicialidade externa, encontraria óbice na Súmula n.º 7 do STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ . 4.
N ão sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2143080 SP 2022/0166918-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifamos) A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo os recorrentes devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.3.
Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 53, 56, 54, 55, 57, 59, 58, 60 e 61
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
-
12/02/2025 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000622-75.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLAUCINETE DA CONCEICAO DOS ANJOS PEIXOTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA LEONOR BAPTISTA NERY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA REGINA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLEIDIS MARIA SOUZA CORREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA COSTA SARMENTO IDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA MARIA HELLMEISTER DIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA MARIA MARCELO DE GOES TELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA REGINA DE SOUZA FARIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIEMAR DIAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
-
16/12/2024 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/12/2024 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/12/2024 06:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 22, 25, 20, 21, 23, 24, 26, 27 e 29
-
09/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/12/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/12/2024 09:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 21:50
Juntada de Petição
-
28/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
25/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0000622-75.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GLAUCE DA COSTA MACHADO EGGENSTEIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLAUCINETE DA CONCEICAO DOS ANJOS PEIXOTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA LEONOR BAPTISTA NERY (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA REGINA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLEIDIS MARIA SOUZA CORREA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA COSTA SARMENTO IDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA MARIA HELLMEISTER DIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA MARIA MARCELO DE GOES TELLES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIA REGINA DE SOUZA FARIAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: GLORIEMAR DIAS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 20:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 169
-
22/10/2024 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/10/2024 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002575-25.2022.4.02.5110
Expresso Nossa Senhora da Gloria LTDA
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2022 13:14
Processo nº 5021468-23.2024.4.02.5101
Fabio dos Santos Curty
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 12:23
Processo nº 5002575-25.2022.4.02.5110
Gardel Turismo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 07:57
Processo nº 5051404-93.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sebastiao de Paula Pereira
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 11:45
Processo nº 5013654-64.2023.4.02.5110
Rian Lucas da Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 13:46