TRF2 - 5055814-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:47
Baixa Definitiva
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02/04/2025 18:44
Transitado em Julgado - Data: 26/03/2025
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26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/01/2025 16:34
Intimação por Edital
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/03/2025
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 29/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/03/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055814-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ELAINE MELLO MONTEIRO EDITAL Nº 510015291458 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Procedimento Comum nº. 5055814-97.2024.4.02.5101, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELAINE MELLO MONTEIRO, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 31/07/2024, e, tendo em vista tratar-se de ré revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ELAINE MELLO MONTEIRO, CPF: *99.***.*94-52, para ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: " (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 98.819,18 (noventa e oito mil, oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos), em 24/06/2024, a ser atualizado e acrescido de juros de mora na forma contratualmente prevista.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Custas para preparo por ambas as partes1.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, observando a Secretaria que a ré, por ser revel, deverá ser intimada da sentença por edital." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 446361322624; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 28/01/2025.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
Cálculo de custas judiciais: valor da causa: R$ 98.819,18; data do ajuizamento: 31/07/2024; coeficiente de atualização:1,0213787461; data de vencimento: 31/01/2025; valor atualizado: R$ 100.931,81.
Custas a recolher: R$ 1.009,32.
A parte autora recolheu (evento 2, cert1): R$ 494,10.
Custas para preparo a recolher: R$ 515,22 (quinhentos e quinze reais e vinte e dois centavos). -
28/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 14:52
Intimação por Edital
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/01/2025
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/01/2025
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13/11/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055814-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ELAINE MELLO MONTEIRO EDITAL Nº 510014819552 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Procedimento Comum nº. 5055814-97.2024.4.02.5101, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELAINE MELLO MONTEIRO, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 31/07/2024, e, tendo em vista tratar-se de ré revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ELAINE MELLO MONTEIRO CPF: *99.***.*94-52, para ciência da decisão proferida nos autos conforme abaixo transcrito: "1 - Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação, apesar da citação pessoal (eventos 10.1 e 11), decreto a revelia de ELAINE MELLO MONTEIRO (CPF *99.***.*94-52), nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil1, aplicando os seus efeitos. 1.1 - Saliento que não há necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil2. 1.2 - Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao(à) réu(ré) revel, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc. 1.3 - Doravante, todos os atos processuais - despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo - deverão ser publicados na forma do tópico 1.2, até que as intimações do Sistema e-Proc voltem a ser disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), criado pela Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 1.4 - Na mesma oportunidade, considerando que a CEF não deseja a produção de novas provas (evento 12.1), deverá a ré ser igualmente intimada para que especifique eventual prova que pretenda produzir. 2 - Decorridos os prazos de intimação sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 446361322624; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 12/11/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Ana Lygia Broquá Bastos, Diretora de Secretaria em exercício, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. -
12/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
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11/11/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:22
Decisão interlocutória
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11/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 13:04
Juntada de Petição
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29/08/2024 13:03
Juntada de Petição
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 17:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 21:59
Determinada a citação
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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31/07/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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