TRF2 - 5130176-75.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
-
13/09/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 48
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS CORRELATOS.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte ora embargada.
O referido acórdão fundamentou-se no entendimento de que é possível a cumulação da verba honorária fixada na execução e nos embargos à execução, desde que na soma de tais valores observe o limite máximo e os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC.
Desse modo, fixou, no caso em comento, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suposta ocorrência de contradição quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que teria ultrapassado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, à luz do disposto no § 3º do art. 20 do CPC/73, correlato ao § 2º, do art. 85, do CPC/15.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a soma dos valores correspondentes às condenações em honorários advocatícios suportadas pela parte embargante nas ações de execução e nos embargos à execução excede o limite máximo de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, haja vista que, em sede de sentença, a ora embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil (JFRJ – Evento 16).
Por outro lado, houve a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento da apelação interposta pela ora embargante (TRF2 – Evento 12). IV.
DISPOSITIVO E TESE Acórdão reformado.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Assim, considerando a majoração da verba honorária, fixada na Apelação Cível (TRF2 - Evento 12), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, esclareço que a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fica limitado o total devido à título de honorários a 20% do valor da execução, ou seja, 11% no embargos e 9% na execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5003925-95.2020.4.02.5117, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 28/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) ATO ORDINATÓRIO Initme-se a parte embargada para contrarrazões. -
27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
21/05/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em face de sentença que – em sede de execução fiscal inerente à cobrança de multa por infração administrativa proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS – julgou extinto o feito, na forma dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil, restando o decisum fundamentado na inexigibilidade da cobrança reconhecida em sede de embargos à execução, ajuizado sob o nº 5005478-26.2023.4.02.5101, não havendo condenação em verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a temática, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, sob o rito repetitivo (Tema 587), no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (cf.
STJ, Corte Especial, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27.02.2019; e AgInt no REsp 1831041/SC, Relator(a) Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02.03.2020). - Destarte, verifica-se a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada na execução e nos embargos à execução, desde que na soma de tais valores observe o limite máximo e os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da parte executada provido, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma da fundamentação supra.
Tese de Julgamento: A circunstância de haver sido fixada verba honorária em sede de embargos à execução não interfere na possibilidade de também fixar verba honorária em caso de extinção da execução, desde que observado o limite máximo e atendidos os critérios previstos no art. 85, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte executada, para fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 20:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
28/11/2024 12:24
Retirado de pauta
-
27/11/2024 21:25
Juntada de Petição
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5130176-75.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL DRUDE (OAB RJ150998) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
08/11/2024 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/11/2024 15:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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