TRF2 - 5001491-55.2023.4.02.5109
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2025 15:01
Despacho
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 158 e 159
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001491-55.2023.4.02.5109/RJ EXECUTADO: GABRIEL FARIAS CARVALHOADVOGADO(A): DIOGO BITTENCOURT BALIEIRO (OAB RJ263481)EXECUTADO: ALVARO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): DIOGO BITTENCOURT BALIEIRO (OAB RJ263481) DESPACHO/DECISÃO Eventos 140 e 154 - trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores são impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Contudo, compulsando os autos, restou demonstrado, diante dos saldos ínfimos restantes nas contas dos executados, que a manutenção da penhora afetará a subsistência do executado e de sua família.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade da parte executada do evento 137.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
21/05/2025 10:46
Juntado(a)
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16/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:41
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 147
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02/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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02/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:40
Despacho
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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25/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:39
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:35
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:38
Juntado(a)
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07/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/01/2025 12:21
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/01/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/01/2025
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/01/2025
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13/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001491-55.2023.4.02.5109/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PANIFICADORA ALVINOPOLIS LTDA EXECUTADO: GABRIEL FARIAS CARVALHO EXECUTADO: ALVARO DA SILVA CARVALHO EDITAL Nº 510014770258 CHAVE DO PROCESSO PARA CONSULTA:851154252323 (deverá ser digitado o número do processo, a chave acima informada e/ou o código disponibilizado no sítio https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica) EDITAL DE CITAÇÃO DE PANIFICADORA ALVINOPOLIS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-66, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) MARIA ALICE PAIM LYARD, JUIZ(A) FEDERAL DA VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO(A) NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 21ª Vara Federal, sito na Av.
Rio Branco, 243, anexo II, 12º andar – Centro – RJ – Cep 20040-009, se processam os autos Nº50014915520234025109, em que são partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra PANIFICADORA ALVINOPOLIS LTDA, GABRIEL FARIAS CARVALHO e ALVARO DA SILVA CARVALHO, no qual foi determinada a expedição do presente EDITAL de CITAÇÃO (art. 829 do Código de Processo Civil) de PANIFICADORA ALVINOPOLIS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-66, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para, no PRAZO DE 03 (TRÊS) dias, contado da citação, pagar(em) a quantia de R$93.477,89 (noventa e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 829 do CPC, e, para que chegue ao conhecimento do(s) citando(s), é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 21ª Vara Federal. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos 06/11/2024. Eu, SIDINEIA CORDEIRO BARRETO o digitei, e eu, ALEXANDRE CARVALHO MORENO, Diretor de Secretaria o conferi. -
12/11/2024 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
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06/11/2024 17:57
Expedição de Edital
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06/11/2024 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 21:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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24/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 114
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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08/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 100
-
07/10/2024 21:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/10/2024 23:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 101
-
02/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
-
30/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
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22/09/2024 10:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
17/09/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
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17/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
16/09/2024 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 13:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/09/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/09/2024 13:37
Juntado(a)
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2024 20:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2024 10:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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24/07/2024 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2024 04:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
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22/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
22/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
19/07/2024 05:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/07/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/06/2024 10:03
Determinada a citação
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24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRES01S para RJRIO21S)
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/06/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
12/06/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 19:16
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/05/2024 22:28
Juntada de Petição
-
15/05/2024 22:20
Juntada de Petição
-
26/04/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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25/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 20:08
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
17/04/2024 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
18/03/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
17/03/2024 11:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
15/03/2024 10:57
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
15/03/2024 10:57
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/02/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/02/2024 12:25
Juntada de Petição
-
17/01/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 16:20
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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13/01/2024 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
12/01/2024 18:21
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
20/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2023 20:39
Juntada de Petição
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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20/10/2023 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2023 14:07
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
19/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2023 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 20:39
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2023 17:12
Juntada de Petição
-
04/08/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2023 12:55
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Petição
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 19:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2023 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2023 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
14/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2023 14:22
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
12/06/2023 14:21
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
12/06/2023 14:21
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
-
08/06/2023 11:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
05/06/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 19:33
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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