TRF2 - 5130901-64.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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25/07/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5130901-64.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: WALDIR DA COSTA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União, julgando improcedente o pedido inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à alegada existência de vício de contradição e omissão no acórdão embargado, quanto aos argumentos e documentos apresentados pela parte apelante, a serem sanados pela via dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir 3.
A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é a eventualmente verificada entre os próprios termos do julgado, e não desta com dispositivos legais ou com orientação traçada por outros julgados, ou, ainda, como a defendida pela parte embargante, entre o entendimento adotado pelo acórdão e a tese que pretende ver reconhecida. 4.
As questões controvertidas nos autos restaram suficientemente apreciadas no acórdão embargado, que decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que os documentos constantes dos autos não descrevem de modo pormenorizado e individualizado a atividade sujeita ao contato com elementos insalubres que teria sido por ele exercida ao longo do período em se buscou a obtenção do adicional de insalubridade, ou mesmo o tempo efetivo de exposição, elemento essencial à aferição da insalubridade das atividades desempenhadas, não restando comprovado que tenha o autor exercido atividade sob condições especiais no período apontado, que transcorreu integralmente antes da edição da EC nº 103/2019, razão pela qual não acolhida a pretendida conversão de tempo especial em comum, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos. 5. Inexiste a apontada omissão quanto ao critério a ser adotado por ocasião da concessão da aposentadoria, uma vez que a pretensão do autor está fundamentada na conversão de tempo especial em comum e, não sendo acolhido esse pleito, não há se que falar em concessão de aposentadoria considerando tal período convertido.
IV.
Dispositivo 6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5130901-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: WALDIR DA COSTA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 96
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08/03/2025 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 21:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 12:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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18/12/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 11:24
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/12/2024 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/12/2024 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 13:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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04/11/2024 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 206
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05/09/2024 19:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/09/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 11:20
Processo Reativado - Novo Julgamento
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30/08/2024 11:20
Recebidos os autos - RJRIO16 -> TRF2
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22/01/2024 12:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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18/01/2024 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/01/2024 15:27
Despacho
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07/11/2023 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/10/2023 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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