TRF2 - 5015690-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015690492024402000020250716150645
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16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:32
Decisão interlocutória
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10/07/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/07/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 76
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015690-49.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVO GONCALVES SOARESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)AGRAVANTE: IVO PEDRO DIASADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 62) interposto por IVO GONÇALVES SOARES e IVO PEDRO DIAS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 25 foi decidido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IVO GONÇALVES SOARES e IVO PEDRO DIAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, tendo por escopo a apuração do quantum debeatur, determinou a remessa dos autos de origem ao Contador Judicial, a fim de que, dentre outras medidas, sejam “abatidos dos montantes devidos referentes ao janeiro de 1993 a dezembro de 1998 os valores pagos administrativamente, corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária aplicáveis aos valores devidos, a partir da data de cada pagamento administrativo”. - Conforme asseverado pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, tendo em conta o entendimento que vem sendo firmado pela jurisprudência pátria, é devida a “compensação dos valores devidos a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa”, tendo sido salientado, também, que, da mesma forma, “devido o pagamento dos atrasados, limitados no tempo até a reestruturação das carreiras, ocorrida por força da referida Medida Provisória, uma vez que concede outro aumento, de modo a absorver o valor anteriormente devido, por ter natureza de revisão geral de vencimentos”. - Nesse diapasão, a decisão ora impugnada destacou que a quantia ora objeto da execução então deflagrada, “é passível de compensação com qualquer pagamento específico efetuado pela Administração a título do reajuste de 28,86% após junho de 1998, nos moldes determinados pelo título”, tendo sido ponderado, ainda, que o próprio artigo 535, inciso VI, do CPC, “prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa”. - Logo, levando-se em consideração os elementos que permeiam a demanda originária, pode ser constatada a circunstância na qual “houve a cessação do pagamento da gratificação que correspondia aos 28,86% em janeiro/2017, de modo que até a cessação deve ocorrer a compensação”. -
Por outro lado, consoante ponderado em decisão posteriormente proferida pelo Julgador de piso, no Evento 76, dos autos do processo principal, que desproveu embargos declaratórios manejados perante a primeira instância, deve ser acentuado que “a não compensação de parcelas pagas relativas à implantação do índice de 28,86%, administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito ora em execução, consistiria em enriquecimento ilícito dos servidores e bis in idem”, razão pela qual, na hipótese dos autos, “não se trata de um crédito a ser executado pela UFRJ, mas sim de algo que já foi pago aos servidores (caso seja apurado) e que deve ser abatido de eventuais valores ainda devidos”. - Por fim, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011. -Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (evento 35) contra a r. decisão, foram desprovidos (evento 53).
Em suas razões recursais (evento 62), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Por fim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 66. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 6ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, conforme restou devidamente consignado na decisão proferida pelo juízo a quo, a quantia em discussão no caso em tela “é passível de compensação com qualquer pagamento específico efetuado pela Administração a título do reajuste de 28,86% após junho de 1998, nos moldes determinados pelo título”, tendo sido ponderado, ainda, que o próprio artigo 535, inciso VI, do CPC, “prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa”.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo os recorrentes devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.1.
A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.3.
Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos) Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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31/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 58
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
17/02/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015690-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: IVO GONCALVES SOARES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: IVO PEDRO DIAS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
-
24/01/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/01/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2025 21:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 16:48
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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21/01/2025 16:48
Despacho
-
21/01/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
21/01/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/01/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
23/12/2024 17:00
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/12/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 11:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
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21/11/2024 13:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/11/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/11/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015690-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: IVO GONCALVES SOARES ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVANTE: IVO PEDRO DIAS ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 90
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5043734-72.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/11/2024 17:20
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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06/11/2024 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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