TRF2 - 5064630-39.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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20/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064630-39.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: HELMAR ALVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INPI. PERCENTUAL DE 45%.
VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.
OMISSÕES E OBSCURIDADES INDICADAS PELA PARTE AUTORA NO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO, PORÉM, DE OMISSÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO APONTADO PELO INPI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal, o qual manteve a sentença que "JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas “para excluir dos cálculos da fl. 20 do evento 1, OUT44, as parcelas referentes ao período de agosto/1992 a dezembro/1993, e para reconhecer, como devido pelo autor ao INPI, o montante de R$ 103.998,54, atualizado até março de 2021”, condenando o “réu, ainda, a devolver ao autor as parcelas consideradas indevidas nesta sentença e eventualmente descontadas durante o curso da presente ação, quantia a ser corrigida pelos parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”." 2.
Em relação aos embargos de declaração da parte autora, constata-se que o voto condutor, com base em jurisprudência desta Eg.
Corte e do Col.
STJ, foi expresso ao apontar o caráter precário do recebimento de valores por força de decisão judicial, de modo que, em caso de reforma do decisum, impõe-se o ressarcimento em favor da parte adversa, não sendo o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar, in casu, argumento suficiente para legitimar a não devolução. 3.
Ao contrário do que aduz a embargante AUTORA, o acórdão não restou omisso no que concerne à decadência e à prescrição.
Isto porque restou registrado no julgado que " a análise dos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, é possível observar que em março/2010 operou-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E.
TRF da 2ª Região, no sentido de reformar a sentença de primeira instância que havia garantido aos autores o reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento).
A partir de então o INPI iniciou procedimento interno para cobrança administrativa dos valores pagos indevidamente aos servidores, vindo a protocolar petição nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que determinou que a autarquia continuasse com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuísse livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação.
Cabe registrar que tal pleito foi formulado em janeiro de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos valores pagos indevidamente ao Apelante (iniciado em março de 2010)". Nessa toada, conforme mencionado no acórdão, quanto "à alegação de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado.
Isso porque não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço.
Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016531-15.2022.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/04/2023). 4.
Não havendo qualquer inércia do INPI em promover a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da parte autora de que houve transcurso do prazo decadencial e/ou prescricional.
Demais disso, não há se falar em prescrição trienal, uma vez que a natureza do débito em questão se amolda ao disposto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública. 5.
Observa-se ser desnecessário pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre os julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008). 6.
No que tange à alegada obscuridade, o voto condutor foi expresso e claro ao asseverar que não restou demonstrada qualquer "nulidade na cobrança administrativa dos valores pagos a título de antecipação de tutela no processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101", não tendo sido comprovada irregularidade da cobrança dos valores devidos na seara administrativa. Nessa perspectiva, a obscuridade a ser sanada via embargos de declaração se constitui na falta de clareza que dificulte a compreensão do texto.
Entretanto, no caso em apreço, o que se denota das alegações do embargante é, em verdade, a mera contrariedade entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pelo embargante, o que não consubstancia obscuridade, tampouco qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. 7.
Cumpre reconhecer a omissão do julgado apontada pelo INPI, de forma que, de fato, não houve qualquer contestação no sentido de que as parcelas referentes ao período mencionado (agosto/1992 a dezembro/1993 - no valor de R$ 96.982,08) não constavam das fichas financeiras do autor, de modo que esse ônus não era do INPI, mas sim dos autores.
Diante disso, deve ser reconhecido, como bem asseverado pelo INPI, "que o processo individual de cobrança instruído pelo INPI disponibilizou ao interessado o devido contraditório e ampla defesa, incluindo a possibilidade de revisão integral dos cálculos, sem que tenha apresentado qualquer questionamento ou discordância quanto aos valores discriminados nas planilhas, bem como, em nenhum momento, negou ter recebido o pagamento do índice de 45% no período de 1991 a 1993". 8.
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 9.
Embargos declaratórios da parte autora desprovidos.
Embargos do INPI providos para, reconhecendo a omissão do julgado, DAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, a fim de, reformando, a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INPI, para, reconhecendo a omissão do julgado, DAR PROVIMENTO ao apelo e à remessa necessária, a fim de, reformando, a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido, NEGANDO, porém, PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por HELMAR ALVARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
20/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064630-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: HELMAR ALVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 165
-
03/02/2025 18:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/01/2025 19:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/01/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
18/12/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/12/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 15:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/12/2024 15:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064630-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: HELMAR ALVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 232
-
09/09/2024 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/09/2024 15:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB22)
-
06/09/2024 10:55
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
05/09/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/07/2023 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
27/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/07/2023 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2023 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/07/2023 12:18
Distribuído por prevenção - Número: 50650175420224025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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