TRF2 - 5018771-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5018771632023402510120250918161825
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17/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5018771-63.2023.4.02.5101/RJ APELADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB RJ002255A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO AFASTA A PROPRIEDADE DA UNIÃO.
AFORAMENTO REGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para "reconhecido e desconstituído o excesso, DECLARAR que a multa objeto do caso (§ 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946) deve ser aplicada uma única vez no percentual de 0,05% (percentual vigente em 29.12.2014, data em que houve o registro da transação no Registro de Imóveis, conforme redação original do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946), incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias", condenando a ré ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito ao cabimento da multa imposta pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no valor então indicado na inicial de R$ 495.439,11, cujo fato gerador teria sido o atraso no requerimento de transferência dos registros cadastrais de titularidade do imóvel, alegando o autor a aplicabilidade da denúncia espontânea, assim como a desproporcionalidade da multa e de efeito confiscatório, além da necessidade de correção da alíquota aplicada.
III.
Razões de decidir 3. É aplicável à hipótese dos autos o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe “sobre os bens imóveis da União e dá outras providências”, e cujo art. 116 trata especificamente da obrigação de comunicação pelo adquirente à SPU da transferência de titularidade dos imóveis sob o regime de aforamento, prevendo, em seu § 2º, a cobrança de multa em caso de não requerimento no prazo estipulado de 60 dias. 4.
Considerando o registro da transferência do domínio útil do imóvel na matrícula do bem em 29/12/2014, o prazo de 60 (sessenta) dias para comunicação da transferência à SPU encerrou em 28/02/2015, e, sendo a comunicação transferência efetuada, junto à SPU, somente em 16/3/2022 (o que não foi controvertido por qualquer das partes), é aplicável a multa prevista no § 2º, do art. 116, DL nº 9.760/1946, não havendo que se falar em antijuridicidade da cobrança, como alega o autor, uma vez que a previsão da multa tem como fato gerador exatamente a ausência do requerimento de transferência no prazo de 60 dias, como ocorrido na hipótese. 5. Quanto à pretendida aplicação, por analogia, da denúncia espontânea prevista no Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o requerimento de transferência, ainda que a destempo, teria ocorrido antes de qualquer procedimento ou cobrança pela SPU, inexiste previsão legal específica para tanto, e, ademais, conforme entendimento adotado pelo MM.
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, "a cobrança pressupõe a necessidade de ciência da Administração acerca da transferência da titularidade, que é justamente o que não foi dado pelo adquirente” no prazo previsto pela norma, sendo que "eventual recolhimento de laudêmio e a emissão da certidão para autorização de transferência, até porque anteriores a esta, não acarretam a obrigação de a SPU realizar a averbação da transferência do aforamento, na medida em que, como visto, é imprescindível para tanto a comprovação do registro do título de aquisição no registro de imóveis (art. 116, § 1º, do Decreto-lei nº 9.760/46), obrigação que cabe ao adquirente" (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041595-55.2019.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2021). 6.
Não merece acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa e efeito confiscatório, já que a própria norma estabelece que a multa será aplicada "por mês ou fração", não havendo previsão de dosimetria, ou gradação, que dê sustentação à redução para fins de compatibilização com o valor do foro cobrado anualmente, tal como pretendido, ou seja aplicada uma única vez, como reconhecido na sentença. 7. Houve sucessivas alterações do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo incluído pela Lei n. 13.465/2017 o § 3º no mesmo artigo, dispondo que "para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 2o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU)", sendo editada pela SPU a Instrução Normativa n. 1/2018, dispondo, em seu art. 4º, parágrafo único, II, 'a', que, nos casos de imóveis inscritos na SPU sob regime de aforamento, o cálculo da multa deve ocorrer da seguinte forma: "0,05% (cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, quando a escritura ou título aquisitivo lavrada ou escritutada até 30 de dezembro de 2015". 8.
O cálculo da multa deve observar a alíquota vigente na data da escritura, que, neste caso, é anterior a 30/12/2015, sendo, portanto, de 0,05%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, conforme redação original do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946., diversamente do que consta da memória de cálculo anexada pela União, que a alíquota aplicada foi de 0,5% por mês ou fração, sobre o valor do terreno, considerando a redação dada pela MP 579/2016, em desacordo com a regulamentação da própria SPU. 9.
Reformada parcialmente a sentença a fim de que a multa seja calculada no percentual de 0,05%, por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias, conforme redação original do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 10.
Mantida a a condenação da ré em honorários advocatícios, na forma estabelecida na sentença, diante da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC).
IV.
Dispositivo 11.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Em síntese, sustenta que a multa, conforme disposto em lei, deve ser calculada por mês ou fração de atraso que ultrapasse os 60 dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis até a data do requerimento dirigido à SCGPU.
Dessa forma, argumenta que, com base no princípio do tempus regit actum, cada período de atraso (mês ou fração) deve ser calculado conforme a legislação vigente no respectivo momento: até 28/10/2015, aplicável o percentual de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias; de 29/10/2015 até 21/12/2016, 0,05% incidente apenas sobre o valor do terreno; e de 22/12/2016 em diante, 0,5% sobre o valor do terreno.
Defende que o cálculo deve abranger toda a evolução legislativa ao longo do período da infração administrativa, incluindo os períodos em que vigora a alíquota de 0,5%. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, na medida em que já foi julgado pela Oitava Turma Especializada o recurso de apelação interposto pela parte recorrente. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão eminentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir a forma de aplicação e o percentual de alíquota da multa que deve incidir no caso concreto, considerando as sucessivas alterações do § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
26/08/2025 13:45
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018771-63.2023.4.02.5101/RJ APELADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543)ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB RJ002255A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, (evento 47), objetivando o seguinte: “Considerando que a União Federal interpôs Recurso Especial e que o mesmo não possui efeito suspensivo, requer a Autora, ora Recorrida, seja ordenado o recálculo do débito pela SPU – Secretaria do Patrimônio da União, nos termos do acórdão proferido, possibilitando o pagamento do valor pela Autora, de forma a suspender a exigibilidade do débito tributário, nos termos já autorizados nos autos, eis que para realização de atividades comerciais a autora necessita, urgentemente, emitir CND de eu CNPJ, o que vem sendo impedido em razão do débito discutido nestes autos.” A apreciação de questões incidentais, que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, não incumbe à Vice-Presidência, a teor do disposto no art. 1.029 c/c 1.030, do CPC, e art. 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
O aludido requerimento deve ser diretamente formulado pela parte interessada perante o Juízo competente, por meio de petição apartada vinculada ao presente processo, não cabendo, neste momento, a remessa dos autos à origem, até porque o processo já está pronto para a apreciação do juízo de admissibilidade e que o referido pedido do evento 47, não influencia a análise deste recurso. -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:34
Despacho
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - SECVPR -> AREC
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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29/04/2025 16:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/02/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 14:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
-
05/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de JANEIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018771-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB RJ002255A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2024
-
04/12/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/12/2024 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
27/11/2024 13:22
Retirado de pauta
-
08/11/2024 19:45
Juntada de Petição
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018771-63.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB RJ002255A) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 234
-
06/09/2024 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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