TRF2 - 5004833-48.2021.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FAGNER DA COSTA PINHEIRO DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-48.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): LUCIANA SIAS CATALDO (OAB RJ154281) DESPACHO/DECISÃO MARCIA PEREIRA DA COSTA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
Inicialmente, retire-se o 2º réu FAGNER DA COSTA PINHEIRO DOS SANTOS do polo passivo da ação, uma vez que trata-se de réu maior de idade, e sua esfera jurídica não será afetada, uma vez que o óbito se deu após e EC103/19, fato que acarretaria apenas o acréscimo da cota de 10 % de sua mãe, e pertencendo ao mesmo núcleo familiar, entendo que o valor já recebido foi usufruído por ambos, não havendo qualquer prejuízo.
Assim, à secretaria para as devidas retificações.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;esclareça a divergência entre o endereço do(a) falecido(a) constante na certidão do óbito (EV. 1, ANEXO 6) e o comprovante de residência em nome da parte autora constante do EV. 1, ANEXO 5;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apreentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
05/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 20:18
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/02/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 23:12
Determinada a citação
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23/01/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSPE02
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23/01/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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21/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 12:39
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004833-48.2021.4.02.5108/RJ (Aditamento: 128) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: MARCIA PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA SIAS CATALDO (OAB RJ154281) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: FAGNER DA COSTA PINHEIRO DOS SANTOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
25/10/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 128
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25/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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07/08/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:51
Determinada a intimação
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 19:23
Despacho
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25/01/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 15:35
Juntada de Petição
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31/10/2023 23:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2023 12:52
Juntada de Petição
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11/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2023 17:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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23/08/2023 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:32
Despacho
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14/05/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2022 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 11:16
Determinada a intimação
-
31/10/2022 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2022 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 11:40
Determinada a intimação
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01/02/2022 01:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2021 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2021 09:25
Juntada de Petição
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05/11/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/10/2021 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/10/2021 12:27
Despacho
-
03/08/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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