TRF2 - 5001200-10.2022.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
09/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:10
Determinada a intimação
-
08/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
20/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
20/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
01/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001200-10.2022.4.02.5006/ES EXEQUENTE: GUILMA RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação da parte autora aos cálculos apresentados pelo INSS. 1) SÚMULA Nº 111/STJ O exequente impugnou os cálculos apresentados pelo INSS, alegando que, conforme a Súmula nº 111/STJ, o termo final dos honorários sucumbenciais deve ser o acórdão e não a sentença. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, devem os honorários advocatícios serem calculados com base nas prestações vencidas até a prolação da decisão exequenda, seja ela qual for. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.
I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111, do STJ.
No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n. 111/STJ.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação.
III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Interposto agravo interno.
Sem razão a parte agravante.
IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes.
V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.
Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido:"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1867323 SP 2020/0065838-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020)" Sendo assim, no caso concreto, o termo final é a data do Acórdão (evento 12, ACOR1), qual seja, 05/12/2024, merecendo acolhida a impugnação apresentada pelo exequente neste ponto. 2) SÚMULA Nº 1.207/STF A Súmula 1207 do STF prevê o seguinte: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida." Compulsando a planilha de cálculos juntada no evento 106, OUT2, verifico que o INSS apresenta abatimentos de sete parcelas - referente aos períodos de 09/2020 a 12/2020 e 01/2022 a 03/2022 -, a título de valores já pagos em razão de seguro desemprego, benefício inacumulável. Não há o que discorrer a respeito da impossibilidade de cumulação de seguro desemprego e benefício previdenciário de aposentadoria, posto que a Lei 7.998/90 dispõe que mesmo o aposentado com vínculo empregatício não faz jus ao referido seguro desemprego.
Assim, a pretensão de abatimento feita pelo INSS está em conformidade com a Súmula 1207 do STF, considerando que não valores negativos para o exequente.
Neste ponto, não recebo a impugnação da parte exequente. Intimem-se as partes, devendo o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar nova planilha de cálculo referente aos honorários sucumbenciais, nos termos desta decisão. Após, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
24/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/06/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/06/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
04/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:55
Determinada a intimação
-
04/04/2025 09:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
04/04/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
10/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 07:50
Determinada a intimação
-
09/03/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSER01 Número: 50012001020224025006/TRF2
-
28/02/2024 12:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSER01 -> TRF2
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
29/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:28
Determinada a intimação
-
29/11/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/10/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
03/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:12
Determinada a intimação
-
23/08/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
28/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:13
Despacho
-
03/05/2023 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:58
Determinada a intimação
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição
-
13/03/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/01/2023 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
20/12/2022 19:54
Juntada de Petição
-
16/12/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
16/12/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 13:24
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/11/2022 16:08
Juntada de Petição
-
16/11/2022 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2022 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2022 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 22:57
Determinada a intimação
-
24/08/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Petição
-
24/06/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2022 16:25
Determinada a intimação
-
07/06/2022 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2022 16:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/04/2022 16:41
Determinada a citação
-
19/04/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2022 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2022 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 15:19
Determinada a intimação
-
21/03/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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