TRF2 - 0000516-16.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000516162021402510120250710162808
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 10:06
Decisão interlocutória
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08/07/2025 19:06
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/07/2025 16:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 68, 67, 69, 71, 70 e 72
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000516-16.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MARLENE PEREIRA ALVES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLETE PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLUCIA DE SÁ MACEDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLENE RAMOS DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLI PINTO CANDIDO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLI RODRIGUES DE FREITAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLUCE DA SILVA LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLY DOS SANTOS FREITAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)APELANTE: MARLY MONIZ CAMPOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 51) interposto por MARLENE PEREIRA ALVES e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 10 foi decidido nos seguintes termos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS EXEQUENTES.
RECURSO DA UFRJ PROVIDO.
RECURSO DE MARLI PINTO CANDIDO DA SILVA E OUTROS DESPROVIDO. 1) Trata-se de 2 Apelações, uma interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, e outra interposta por MARLI PINTO CANDIDO DA SILVA e OUTROS, ambas tendo por objeto a sentença (evento 161/JFRJ), que julgou extinta a execução, por entender que os valores aferidos como pagos em duplicidade devem ser compensados com o passivo incontroverso do período de janeiro de 1993 até junho de 1998, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente.
Nesse contexto, como o cálculo da contadoria judicial elaborado com a compensação dos valores pagos administrativamente resultou em montante negativo, concluiu que inexistiam valores a executar naquele feito. 2) Do recurso da UFRJ.
Como cediço, para o indeferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve avaliar concretamente a situação econômica da parte interessada, cotejando suas condições financeiras com as despesas correntes, de modo a verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Não restou comprovada a condição de hipossuficiente financeiro dos apelados, pois, conforme documentos carreados ao evento 1, OUT25, dos autos originários, bem como as informações prestadas pela apelante, com base nos extratos do Portal da Transparência do Governo Federal e CNIS/RGPS/INSS, eles recebem os seguintes rendimentos mensais líquidos, em 2021 que superam o limite de isenção para o imposto de renda/2021, qual seja: R$2.379,975 Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123084). 3) Do recurso de MARLI PINTO CANDIDO DA SILVA e OUTROS.
Conforme previsto no artigo 535, VI, do NCPC, a compensação constitui uma das possíveis alegações na impugnação à execução.
Outrossim, ainda que não houvesse tal previsão, de forma expressa, deve ser observada a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, independente do motivo (seja espontaneamente ou por determinação judicial).
A própria sentença que extinguiu a execução nos autos da ação coletiva determinou a observância da compensação com os índices já concedidos para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.
Assim sendo, não se trata aqui do instituto civilístico da compensação (artigos 368 e 369, do Código Civil), mas de compensação estabelecida em termos específicos, no caso concreto, no título executivo, nele residindo o seu fundamento de juridicidade, já que foi assegurado aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido quitados pela Administração. 4) Como a implementação das parcelas decorreu de determinação judicial, assim não há falar em decadência. A prescrição, por sua vez, somente passou a correr com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer. 5) Apelação da UFRJ provida. 6) Apelação de MARLI PINTO CANDIDO DA SILVA e OUTROS desprovida.
Opostos embargos de declaração (evento 25) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 37).
Em suas razões recursais (evento 51), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, asseverando que, “verifica-se que a própria sentença que extinguiu a execução nos autos da ação coletiva determinou a observância da compensação com os índices já concedidos para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98”, e concluindo que, no caso em tela, não se trata do instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369, do CC, mas de compensação estabelecida em termos específicos, no caso concreto, no título executivo, nele então residindo o seu fundamento de juridicidade, já que teria sido assegurado aos servidores apenas o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo que estes já tenham sido quitados pela Administração.
Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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31/03/2025 15:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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31/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 41, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49
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21/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/02/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/02/2025 23:06
Lavrada Certidão
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000516-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARLENE PEREIRA ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLETE PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLUCIA DE SÁ MACEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLENE RAMOS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLI PINTO CANDIDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLI RODRIGUES DE FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLUCE DA SILVA LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY DOS SANTOS FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY MONIZ CAMPOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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29/01/2025 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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21/01/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14, 13, 15, 18, 16, 17, 21, 19 e 20
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26/12/2024 16:59
Juntada de Petição
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/12/2024 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 11:41
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0000516-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: MARLENE PEREIRA ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLETE PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLUCIA DE SÁ MACEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLENE RAMOS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLI PINTO CANDIDO DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLI RODRIGUES DE FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLUCE DA SILVA LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY DOS SANTOS FREITAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: MARLY MONIZ CAMPOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
08/11/2024 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/10/2024 14:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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