TRF2 - 5007355-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007355-64.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 102, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 87, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o pedido de concessão de pensão previdenciária por morte de alegada companheira. 2.
Na decisão recorrida (Evento 87, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, por se ter entendido que não havia início de prova material contemporânea ao óbito do pretenso instituidor do benefício, para comprovação da alegada união estável, conforme a ementa do acórdão: RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BIÊNIO QUE ANTECEDEU O ÓBITO.
AUSENTE NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE COABITAÇÃO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTENTES NOS AUTOS.
SEGURADO VIÚVO.
MP 871/2019.
LEI 13.846/2019.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INVIÁVEL POR DISPOSIÇAO LEGAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA TAMBÉM ADOTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Nas razões do incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas indicados, do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.741.050/SP) e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 00192353720144025151), ambos na linha de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente para comprovação da união estável. 4.
De fato, antes das alterações promovidas pela Medida Provisória 871, de 18/1/2019, convertida na Lei 13.846/2019, prevalecia o entendimento de que era possível a comprovação da convivência em união estável por prova exclusivamente testemunhal, sem a exigência de início de prova material. 5.
Atualmente, todavia, tal entendimento somente permanece aplicável aos pedidos de pensão previdenciária cujo instituidor tenha morrido antes das alterações promovidas pela referida Medida Provisória 871, de 18/1/2019. 6.
A despeito do entendimento jurisprudencial anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 871, de 18/1/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), passou-se a exigir tal início de prova material, ante o disposto no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (§ 5º acrescentado pela referida Lei n. 13.846/2019): Art. 16 (...) § 5º.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 7.
Desse modo, para os casos em que a morte do instituidor da pensão previdenciária ocorreu após a vigência da Medida Provisória 871, de 18/1/2019, é indispensável o início de prova material contemporânea ao óbito do pretenso instituidor do benefício, conforme entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que afastou a aplicação da sua antiga Súmula n. 63: RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019.
EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA TNU.
DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU NÃO VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A Turma Recursal de origem, procedendo a um distinguishing, entendeu que a Súmula 63 da TNU é inaplicável ao caso em tela, porquanto o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 13.846, que passou a exigir a comprovação de união estável e de dependência econômica por meio de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Não configurada qualquer situação de ofensa à autoridade das decisões desta Turma Nacional de Uniformização. 3.
Improcedência da Reclamação. (TNU, Reclamação 5000036-08.2023.4.90.0000, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 23/10/2023) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000243884v4&codigo_crc=a1a0678a) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18.01.2019, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846, DE 18.06.2019.
NÃO ALICAÇÃO DA SÚMULA 63, DA TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARADIGMAS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 5002930-85.2020.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, publicação em 22/9/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000240158v4&codigo_crc=87201046) (grifo nosso) 8.
Em consequência, não há divergência atual na interpretação de lei federal quanto à exigência de início de prova material para comprovação da dependência econômica da parte autora para concessão de pensão previdenciária por morte de alegado companheiro, consideradas as datas da entrada em vigor da Lei 13.846/2019 e da morte do pretenso instituidor do benefício (13/12/2020) (Evento 1, CERTOBT9). 9.
Verifica-se, desse modo, que o acordão recorrido está em conformidade com o entendimento da jurisprudência atualmente dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Ademais, ao se analisarem os acórdãos paradigmas indicados pela parte autora, verifica-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e os referidos acórdãos, porque, em tais julgados, se tratou de hipóteses em que o óbito do instituidor ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 13.846/2019, a partir de quando se passou a exigir início de prova material, conforme o disposto no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991 (§ 5º acrescentado pela referida Lei 13.846/2019). 11.
Dessa forma, como os paradigmas indicados pela parte autora não abordaram a necessidade ou dispensa de início de prova material para comprovação da união estável, após a entrada em vigor da Lei 13.846/2019, não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. 12.
Assim, INADMITO o incidente nacional de interpretação de lei federal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 14, V, c e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/06/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/04/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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31/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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17/03/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/02/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 08:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007355-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: CLAUDIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
14/11/2024 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/11/2024 11:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
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13/11/2024 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/10/2024 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:56
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 18/09/2024 13:10. Refer. Evento 49
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17/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2024 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 21:20
Despacho
-
03/09/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2024 17:55
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 18/09/2024 13:10
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26/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:05
Determinada a intimação
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/04/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 17:20
Determinada a intimação
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2024 15:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08S para RJSJM07S)
-
21/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 13:53
Declarada incompetência
-
20/02/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 19:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5020889-82.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 13
-
20/02/2024 19:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013984-61.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 21
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJSJM08S)
-
20/02/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
16/02/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:38
Determinada a intimação
-
15/02/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE06F)
-
15/02/2024 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/02/2024 12:28
Alterado o assunto processual
-
15/02/2024 11:18
Declarada incompetência
-
07/02/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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