TRF2 - 5019874-78.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019874-78.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: CMC INDUSTRIA E PROCESSOS PRODUTIVOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por D CINCO PRODUTOS SIDERURGICOS EIRELI, em face da decisão monocrática da lavra do Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira (evento 23, DESPADEC1), que não homologou o pedido de desistência da ação, e o recebeu como renúncia ao prazo recursal, determinando o prosseguimento do mandado de segurança.
Sustenta, em síntese, que “a decisão foi omissa, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado”.
Contrarrazões (evento 35). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexistem os vícios apontados pela recorrente na decisão embargada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
A decisão é expressa ao afastar a tese da recorrente, destacando que: " ... na hipótese dos autos é inviável a homologação do pedido de desistência da ação, na medida em que o recurso interposto pela impetrante já foi julgado por esta Corte.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis: STF, MS 30259 AgR-ED, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017; e MS 29253 AgR-ED, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2016 PUBLIC 09-11-2016.
A respeito do tema cito, decidiu esta 3ª Turma Especializada: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DESFAVORÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO DE RECUSAR OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
EXCEÇÃO À APLICABILIDADE DO TEMA 530 DO STF. 1 - Trata-se de de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado após o julgamento do recurso de apelação, fundado na aplicação do Tema 530 do STF. 2 - O STF, no julgamento do RE nº 669.367, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 530), consolidou o entendimento no sentido de ser lícito ao Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento e independentemente de anuência da outra parte, sendo tal entendimento aplicado tanto em casos em que há decisão de mérito favorável à parte como quando lhe for desfavorável. 3 - Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal tem excepcionado a aplicação do Tema nº 530 nos casos em que a desistência se dá após a prolação da sentença e seu acolhimento afasta a aplicação de jurisprudência pacífica e vinculante da Corte.
Precedente: RE 434519 AgR, Rel. p/ acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/12/2019. 4- O distinguishing efetuado pela Suprema Corte, para afastar a aplicação do Tema nº 530, se dá justamente quando a homologação do pedido de desistência resultar no afastamento de jurisprudência pacífica de caráter vinculante, sendo indiferente se a jurisprudência de observância obrigatória advém do STF ou do STJ. 5- No caso em tela, a Impetrante formulou pedido de desitência do writ logo após o julgamento em segunda instância, onde ficou vencida em julgado que tomou por base o entendimento firmado no Tema nº 1.182/STJ. 6- A pretensão de desistir do presente mandamus após julgamento desfavorável, fundado em precedente vinculante dos Tribunais Superiores, reflete o intuito de recusar observância a jurisprudência pacificada e vinculante, o que impede a homologação do pedido de desistência, enquadrando-se justamente na hipótese de distinguishing que o próprio STF tem feito sobre o Tema nº 530. 7 - Não homologado o pedido de desistência do mandamus apresentado pela PETROBRAS e, em consequência, deferido o pedido da União Federal formulado no evento 39.’ (TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada AC 5081223-17.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 03/10/2023)”. Portanto, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.
Pelas razões acima expostas, os embargos de declaração da impetrante não merecem ser providos.
Entretanto, revendo a questão, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, em questão semelhante ao dos presentes autos, é o entendimento mais recente desta 3ª Turma Especializada no julgamento da apelação cível nº AC 5070324-86.2022.4.02.5101 (evento 92, ACOR1), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
TEMA 530 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de (i) agravo interno interposto por Vibra Energia S.A. contra decisão monocrática que, após negar provimento a embargos de declaração opostos pela União, revogou de ofício a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, no qual se discutia o direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre Créditos de Descarbonização (CBIOs); (ii) apelação contra a sentença que denegou a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível (i) a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, à luz do Tema 530 do STF ou se a desistência em questão não pode ser homologada ante o que foi decidido nos Temas 779 e 780 do STJ; (ii) a revogação de ofício de decisão anterior que havia homologado tal pedido.
III.
Razões de decidir 3.
A tese firmada no Tema 530 do STF assegura o direito à desistência do mandado de segurança mesmo nos casos em que haja sentença favorável ao impetrado.
A mitigação da aplicação do referido tema apenas é admitida em hipóteses extraordinárias, quando haja a clara intenção do impetrante de evitar a aplicação de entendimento consolidado por tribunal superior. 4.
Não há jurisprudência consolidada do STF ou do STJ que impeça a homologação da desistência do mandado de segurança, pois os Temas 779 e 780 do STJ tratam de critérios gerais para o conceito de insumo e, no caso, controverte-se apenas sobre matéria fática. 5.
Não tendo sido conhecidos os embargos de declaração da União, a decisão que homologou a desistência do mandado de segurança tampouco poderia ter sido revogada de ofício, porque a matéria estava acobertada pela preclusão, nos termos dos arts. 494 e 505 do CPC. 6.
Com a homologação da desistência do mandado de segurança, há a extinção do processo sem resolução de mérito, tornando prejudicada a apelação interposta pela parte impetrante.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno a que se dá provimento para homologar a desistência do mandado de segurança.
Apelação julgada prejudicada." (TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5070324-86.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10/09/2025) Assim sendo, reformo, de ofício, a decisão do evento 23, DESPADEC1 que não homologou o pedido de desistência da impetrante manifestado na petição do evento 20, PET1.
Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado às subscritoras da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante o evento 2, PROC4, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, REVOGO, de ofício, a decisão do evento 23, DESPADEC1 e HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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13/03/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
13/03/2025 11:52
Juntada de Petição
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 13:48
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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19/02/2025 12:09
Decisão interlocutória
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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16/01/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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16/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição
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13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2024 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
11/12/2024 23:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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13/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019874-78.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: CMC INDUSTRIA E PROCESSOS PRODUTIVOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/11/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 109
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12/11/2024 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2024 11:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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19/08/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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26/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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