TRF2 - 5002456-05.2024.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:45
Despacho
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/06/2025 19:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002456-05.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: NIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ152061) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
06/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:42
Despacho
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06/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/12/2024 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 13:15
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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25/11/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002456-05.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: NIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510014872744 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da AMBEC, na qual a parte autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus à indenização por danos morais.
Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício para a segunda ré.
Informa, contudo, que nunca teve nenhuma relação jurídica com esta, motivo pelo qual requer a devolução dos valores descontados.
Em sua peça de defesa (evento 8), o INSS, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que atua como mero agente pagador do benefício, de modo que não possuiria responsabilidade quanto às relações jurídicas supostamente pactuadas pela parte demandante.
Por sua vez, a ré AMBEC, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (evento 12).
No entanto, deixo de aplicar-lhe seus efeitos, nos termos do artigo 344, I, do CPC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, visto que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, sendo que cabe à análise do mérito a definição de eventual responsabilidade do INSS e da AMBEC na suposta ofensa ao direito autoral.
No mérito, consoante já relatado, a parte autora sustenta a ilegalidade do desconto efetuado em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à AMBEC, de janeiro de 2024 a março de 2024, no valor de R$ 45,00.
A parte postulante assevera que não firmou qualquer negócio jurídico com a segunda ré.
Para que fosse demonstrada a regularidade do vínculo supostamente pactuado, bastaria que a segunda ré juntasse aos autos o contrato que o instrumentalizou, justamente para que fosse aferida sua validade – o que não ocorreu.
Neste contexto, observa-se que à parte demandante não pode ser atribuído o ônus de comprovar que não anuiu com os descontos ora impugnados, supostamente decorrentes de mensalidades associativas, por se tratar de fato negativo, de difícil ou impossível comprovação, o que atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à Associação ré o ônus de comprovar a sua legitimidade.
Ocorre que, como já citado, a AMBEC não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito da parte autora, o que leva à conclusão no sentido de serem ilegítimos os descontos objeto destes autos, fazendo jus o demandante ao seu cancelamento e à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Sobre a responsabilidade do INSS, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e a AMBEC, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte requerente – vez que esta desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados.
Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a autarquia previdenciária é parte legítima nas ações em que se discutem descontos não autorizados, podendo ser responsabilizada quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os descontos forem efetuados, de forma fraudulenta, por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Não obstante, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da instituição em favor de quem os descontos no benefício são realizados.
Assim definiu a TNU, levando-se em conta que o INSS não se beneficia dos lucros oriundos das atividades desenvolvidas por essas entidades.
Veja-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. TNU.
Relator: Fabio Cesar Dos Santos Oliveira.
Julgamento: 12/09/2018.
Publicação: 17/09/2018.
Processo nº: 0500796-67.2017.4.05.8307. (grifei) No mesmo sentido, nossas Turmas Recursais: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO CETELEM S/A. - CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - LEGITIMIDADE DO INSS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO CETELEM S/A E A PARTE AUTORA -PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - EXTINTA A OBRIGAÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NÃO MAIS SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO INSS, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 0194450-68.2017.4.02.5168/RJ RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO 7ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 02/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERENTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PEDILEF N.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. RESPONSABILIDADE DO INSS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 183. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLEITO ADMINSTRATIVO PARA CESSAÇAO DOS DESCONTOS JUNTO AO INSS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AO QUE TUDO OS DESCONTOS SEQUER CHEGARAM A SER EFETUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 5076007-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA DO ACÓRDÃO: JUIZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 25/05/2021) O supramencionado entendimento, embora manifestado no tema do empréstimo consignado fraudulento, pode ser extensível aos casos como o ora examinado, precipuamente pelo fato de o INSS não ter se beneficiado dos descontos efetuados exclusivamente em favor da AMBEC. Dessa forma, a responsabilidade da autarquia, nesse caso, é subsidiária.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados; e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados do benefício da parte autora referentes ao contrato por ela não realizado.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelas instituições rés gerou à parte demandante uma situação extremamente desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de seu benefício valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais.
No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio.
A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar: A) as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a restituírem à parte autora todos os valores referentes às prestações cobradas a título de contribuição associativa, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; B) as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
21/11/2024 06:45
Intimado em Secretaria
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21/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/11/2024
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19/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 00:01
Decretada a revelia
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12/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 09:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 19:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 13:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2024 13:24
Determinada a citação
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05/07/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 19:08
Alterado o assunto processual
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29/06/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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