TRF2 - 5011145-70.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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26/06/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição - (P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES APELANTE: ALCILEIA MONTEIRO DUTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: RUTINEIA DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: SENA MARA CORDEIRO DA SILVA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: LEONES RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: ROSIANI ALVES VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: TATIELE PEREIRA GARCIA DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: HERICA LUCIDE CUSTODIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: ILDENISE BARCELOS FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720)APELANTE: COBRA ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCILEIA MONTEIRO DUTRA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face do acórdão da 8ª Turma Especializada (Evento 17, ACOR1), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS. 1.
A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral para cada autor, decorrente da suspensão do fornecimento gás de cozinha, energia elétrica e água pelo período de dez dias, durante a pandemia do coronavírus, por conta do desabamento de duas caixas d’água nos prédios financiados no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nesta qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel. Precedentes: STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).3.
A legitimidade passiva da CEF e o fato de outra empresa ser a responsável pela fabricação e montagem dos reservatórios de água, não afasta a responsabilidade solidária da construtora do empreendimento, que também é parte legítima no presente feito.4.
As consequências provocadas pelo acidente não foram capazes de gerar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade dos imóveis que não foram atingidos diretamente pelo desabamento dos reservatórios de água, como no caso dos autores, já que não houve a necessidade de desocupação das unidades e a construtora demonstrou que atuou para manter a normalidade dos serviços essenciais no local.
Assim, conclui-se que a indenização por dano moral não é devida.5.
Apelação dos autores desprovida e apelação da construtora provida.” Em razões recursais (Evento 37), os recorrentes alegam que duas caixas d´água desabaram sobre um dos prédios do condomínio e, por conseguinte, houve a suspensão no fornecimento do gás de cozinha, luz elétrica e água, sendo que o fornecimento de água somente foi normalizado após 10 dias do incidente.
Aduzem que há ofensa aos artigos 489, 674 do Código de Processo Civil e artigo 1º, III, da Constituição Federal, pois não houve o enfrentamento da tese quanto aos prejuízos decorrentes da suspensão do fornecimento de água encanada, por 10 (dez) dias.
Pontuam que não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação da prova, visto que o acórdão recorrido deixou de extrair das provas as devidas consequências jurídicas.
Assim,.em verdade, a questão diz respeito a valoração das provas, sem a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 489, 674 do Código de Processo Civil, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ademais, quanto à violação ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação de competência.
Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1879924 SP 2020/0146728-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme disciplinado nos art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos respectivos recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O v. acordão sobre a demanda dos autos, consignou que: “6.
Ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que a construtora alojou os moradores das unidades atingidas pelos reservatórios em hotéis custeados por ela evento 23, OUT7. 7.
Quanto aos demais, que permaneceram nos condomínios, como no caso dos autores, de acordo com as atas de reuniões envolvendo a Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os síndicos do condomínio e a CEF evento 23, ATA5, a construtora restabeleceu o fornecimento de gás no dia seguinte ao ocorrido, em 31/12/2020, ofertou café da manhã e almoço para os moradores dos dois condomínios até o restabelecimento do fornecimento de gás evento 23, OUT12 e a instalação de caixas d’água nas áreas de estacionamento para a manutenção do fornecimento evento 23, FOTO9.
Ademais, não houve qualquer documento ou prova testemunhal que comprovasse a ausência de energia elétrica alegada pelos autores. 8.
No caso, as consequências provocadas pelo acidente não foram capazes de gerar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade dos imóveis que não foram atingidos diretamente pelos reservatórios de água, já que não houve a necessidade de desocupação das unidades e a construtora demonstrou que atuou para manter a normalidade dos serviços essenciais no local.
Assim, conclui-se que a indenização por dano moral não é devida”. No caso concreto, portanto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto e conforme previsto na Súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
Há, inclusive, firme entendimento do STJ no sentido de que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, deve ser feito o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situação fáticas idênticas, o que não se observa na presente hipótese.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte . 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) O recorrente, contudo, limitou-se a transcrever a ementa de precedente, sem demonstrar, efetivamente, a divergência em relação ao julgado recorrido, nem mesmo a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão impugnado.
Dessa forma, o recurso não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Por fim, ressalta-se que o dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 13:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 13:09
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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13/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 26 e 29
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/12/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
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27/12/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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13/12/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/11/2024 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ALCILEIA MONTEIRO DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: EDINALVA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: RUTINEIA DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: SENA MARA CORDEIRO DA SILVA LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: LEONES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: ROSIANI ALVES VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: TATIELE PEREIRA GARCIA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: HERICA LUCIDE CUSTODIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: ILDENISE BARCELOS FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO CHRISOSTOMO CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB ES023720) APELANTE: COBRA ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 68
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08/11/2024 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/11/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033984-85.2018.4.02.5101
Paulo Ronaldo Nascimento Barreira
Uniao
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