TRF2 - 5003074-76.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003074-76.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MATRIZ E FILIAIS.
PRECLUSÃO.
PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos com fundamento em omissão e contradição no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão do direito da impetrante de recorrer da decisão que indeferiu parcialmente a inicial do mandado de segurança (evento 4), ao excluir do polo ativo as filiais da sociedade empresária por estarem localizadas fora da competência territorial do juízo.
A embargante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento interposto, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.015, VII, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão e contradição no acórdão quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento; (ii) esclarecer se a matriz possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em favor de suas filiais, mesmo que estas estejam situadas fora da jurisdição do juízo impetrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
Constatada omissão relevante quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que a interposição ocorreu no último dia do prazo legal, conforme comprovado nos autos (evento 5).
A jurisprudência do STJ reconhece que a matriz pode impetrar mandado de segurança em benefício da pessoa jurídica como um todo, inclusive quanto a fatos relacionados a suas filiais, por se tratar de um único sujeito jurídico, com patrimônio e responsabilidade unificados.
A autonomia administrativa e operacional das filiais não implica autonomia jurídica, sendo legítimo que a matriz litigue por toda a pessoa jurídica, desde que perante a autoridade competente do seu domicílio.
A exclusão das filiais do polo ativo não inviabiliza o conhecimento da demanda, nem a extensão dos efeitos da decisão a toda a pessoa jurídica, inclusive as unidades localizadas fora da jurisdição do juízo impetrado.
O juízo da sede da matriz é competente para processar e julgar o mandado de segurança, sendo a autoridade coatora legitimamente apontada o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos, para integrar o acórdão embargado e afastar a ocorrência de preclusão do direito da impetrante, sem alteração do resultado final.
Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento no último dia do prazo legal afasta a preclusão do direito de recorrer.
A matriz possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em nome da pessoa jurídica como um todo, inclusive em benefício de suas filiais.
A autoridade coatora competente é aquela sediada no domicílio da matriz, ainda que os efeitos da decisão judicial se estendam às filiais localizadas em outras unidades da federação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 1.015, VII e 1.022; CC, art. 75, §1º; CTN, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211; STJ, REsp nº 1.086.843/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 06.08.2009, DJe 21.08.2009; STJ, AREsp nº 1.273.046/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.06.2021, DJe 30.06.2021; TRF2, AG nº 0010636-37.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Cláudia Neiva, j. 21.03.2019, DJe 25.03.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/02/2025 15:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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05/02/2025 15:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição
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28/01/2025 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição
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18/12/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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12/12/2024 16:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003074-76.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 164
-
23/10/2024 19:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/02/2024 15:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/01/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:39
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/01/2024 13:39
Despacho
-
20/06/2023 15:31
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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20/06/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2023 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2023 22:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/04/2023 22:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2023 20:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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