TRF2 - 5067265-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJAUTOR: MARLY SALGADO BACHINIADVOGADO(A): MARCELE IGNACIO BACHINI (OAB RJ113495)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para fixar como devido, em valores de agosto/2025: i. o montante de R$ 29.338,69 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de principal, como devido a MARLY SALGADO BACHINI; ii.
R$ 2.933,87 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §7º, do CPC, em razão do acordo firmado.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: a) EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s), nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. b) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/199 c) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região. d) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. -
12/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:42
Homologada a Transação
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09/09/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLY SALGADO BACHINIADVOGADO(A): MARCELE IGNACIO BACHINI (OAB RJ113495) DESPACHO/DECISÃO Evento 70: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo por parte da UNIÃO. Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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26/08/2025 05:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLY SALGADO BACHINIADVOGADO(A): MARCELE IGNACIO BACHINI (OAB RJ113495) DESPACHO/DECISÃO I.
Acordão da E. 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARLY SALGADO BACHINI, e declarou prejudicado o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO (evento 54), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
Ação Coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO.
SUCESSORa.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela sucessora de Ondina Tavares Salgado, objetivando a liquidação/execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. O óbito da autora originária ocorreu em 11/09/1990, e o pedido de habilitação de sua sucessora foi feito em 04/09/2022, por meio do ajuizamento desta ação. 2. Na ação coletiva originária, a União opôs Embargos à Execução n.º 0057306-89.1999.4.02.5101.
Em sede de REsp n.º 332.755/RJ, o agravo interposto não foi provido, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/03/2002. Prosseguiu-se a execução, com a homologação do acordo firmado entre as partes, sendo proferida sentença homologatória em 05/12/1986, constando naqueles autos os cálculos que seriam devidos à Ondina Tavares Salgado.
Em razão de seu falecimento, tais cálculos não teriam sido homologados. 3. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal. Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, consoante jurisprudência consolidada no STJ. 4.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023). 5. Diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso de Apelação interposto pela União, por meio do qual objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença a seu favor. 6. Apelação interposta por MARLY SALGADO BACHINI provida.
Apelação interposta pela UNIÃO prejudicada. É o necessário.
Decido II.
Ante o exposto: 1) CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 1.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 2) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 2.1) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos. 3) Após, conclusos para decisão. -
01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/02/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:14
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50672659020224025101/TRF2
-
05/12/2023 17:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
01/12/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2023 15:09
Determinada a intimação
-
23/11/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/10/2023 21:43
Juntada de Petição
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
07/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/05/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
30/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 16:52
Decisão interlocutória
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23/02/2023 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/02/2023 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
01/02/2023 09:44
Juntada de Petição
-
23/01/2023 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 18:17
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
05/11/2022 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 17:06
Despacho
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07/10/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJRIO24F) - processo: 07056225519004025101
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06/10/2022 18:30
Determinada a intimação
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06/10/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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