TRF2 - 5109805-90.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 08:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5109805-90.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO 1 – Diante do estabelecido nos v. voto e acórdão proferidos pelo Egrégio TRF da 2a.
Região na Apelação Cível n. 5109805-90.2021.4.02.5101 e abaixo transcritos (Evento 35), determino a realização da prova pericial técnica e nomeio a Dra.
ANGELICA NARDI perita deste Juízo: "VOTO (...) No caso em tela, verifica-se que o autor, já na inicial, assim como em réplica (evento 14) havia requerido expressamente a designação da prova pericial, para comprovação da exposição aos agentes nocivos aos quais esteve exposto nas unidades da prestação de serviços. (...) Desse modo, considerando notadamente as atividades realizadas pelo autor nos períodos controvertidos – trabalhador portuário (mormente em decorrência da provável exposição ao agente ruído) e as informações insuficientes contidas nos PPPs, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica para a aferição da eventual especialidade das atividades. (...) Nestes termos, procede a alegação da parte autora, porquanto mostra-se necessária a dilação probatória tal como requerida, para aferição da eventual exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, bem como permita-se uma melhor instrução processual, admitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida. (...) Neste contexto, há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra." "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
O autor alega a existência de cerceamento do direito de defesa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para apuração do trabalho em condições prejudiciais. 2.
A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, até porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 3. “O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016). 4.
Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor revela-se necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito, devem os autos retornarem à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 3.
Apelação provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 2 - Dê-se vista às Partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º do CPC/2015. 3 - Após, intime-se a Sra.
Perita Judicial acima nomeada, para que apresente os elementos descritos no art. 465, parágrafo 2º. do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, e tome ciência de que os honorários periciais serão fixados com base na Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. -
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:51
Despacho
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23/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 51098059020214025101/TRF2
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25/09/2023 17:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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14/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 11:25
Determinada a intimação
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21/07/2023 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2023 16:38
Juntada de Petição
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/05/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2023 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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24/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2021 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2021 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2021 15:20
Juntada de Petição
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2021 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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14/10/2021 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2021 16:11
Determinada a citação
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14/10/2021 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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