TRF2 - 5000061-22.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000061-22.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: EUNICE TABORDA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão e a comprovação da cessação do benefício pelo INSS, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 10:31
Despacho
-
15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJTRI01
-
14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-22.2024.4.02.5113/RJ RECORRIDO: EUNICE TABORDA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente (Evento 81, PUIL TNU1), contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual existe divergência sobre o efetivo exercício de atividade rural para comprovação de qualidade de segurado da Previdência Social de instituidor de benefício de pensão por morte. 2.
Na decisão recorrida (Evento 62, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão da falta de qualidade de segurado, da Previdência Social, do instituidor do benefício, ante a não comprovação do exercício de atividade como trabalhador rural em período contemporâneo ao óbito, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS MUITO ANTIGOS, SENDO O MAIS RECENTE DE 2019.
NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE QUE A ATIVIDADE RURAL DE SUBSISTÊNCIA TENHA SIDO MANTIDA ATÉ A ÉPOCA DO OBITO (2022). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais (Evento 81, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (processo n. 5002578-67.2019.4.02.5115/01, Evento 81, ANEXO3) na linha de que não é exigível que o início de prova material corresponda a todo o período do exercício da atividade rural, com possibilidade de sua complementação com prova oral. 4.
Todavia, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão de se proceder à revisão das provas dos autos para se verificar se os documentos juntados podem ser considerados, ou não, como início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural até a data do óbito do instituidor da pensão por morte - ainda que não haja necessidade de que a prova material corresponda a todo o período de carência - não seria possível ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o que é vedado pela Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Na hipótese dos autos, diferentemente do que alegou a parte recorrente, não se exigiu que a prova material correspondesse a todo o período alegado, mas apenas que ficasse demonstrado que o exercício da atividade rural foi mantido até a data do óbito do instituidor do benefício, em 11/12/2022, conforme fundamentação do acórdão (Evento 62, RELVOTO1): (...) De todo o exposto, apesar da prova testemunhal favorável, verifica-se que realmente não há qualquer início de prova material contemporâneo ao óbito que demonstre ter havido a manutenção da atividade agrícola até aquela época (12/2022).
A maioria é muito antiga e demonstra apenas que efetivamente o falecido era agricultor, mas não há comprovação de que tal atividade tenha se mantido até 2022.
O documento mais recente é de 2019 (prontuário do SUS).
Há ainda documentos extemporâneos que nada significam, como por exemplo uma "autodeclaração" posterior ao óbito.
Portanto, não comprovada a qualidade de segurado especial quando do óbito, não é cabível a concessão do benefício, sendo correta a decisão do INSS que indeferiu o benefício. (...) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar caso semelhante, concluiu que não foi exigida prova material correspondente a todo o período de carência e inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL.
TURMA DE ORIGEM CONCLUIU QUE A REQUERENTE NÃO POSSUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PELA CARÊNCIA RESPECTIVA, OBSERVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
O FATO DE O CÔNJUGE TER LABORADO EM ATIVIDADES URBANAS NÃO FOI A ÚNICA RAZÃO VENTILADA PELA INSTÂNCIA INFERIOR PARA NEGAR O BENEFÍCIO, NÃO SE VISLUMBRANDO OFENSA ÀS SÚMULAS 41 E 46 DA TNU.
TAMBÉM NÃO SE EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, INEXISTINDO CONTRARIEDADE À SÚMULA 14 DA TNU.
VERDADEIRA PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0006080-26.2016.4.01.3307/BA, Relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 8/6/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000108223v3&codigo_crc=c3f8e2dd) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO EXIGIU PROVA MATERIAL CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, CONCLUINDO PELA TOTAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PELA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO, CONFORME ART. 8º, XII C/C ART. 14, V, "D" DO RITNU. (TNU, PEDILEF 0001527-91.2016.4.01.3902/PA, Relatora Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicação em 16/3/2020.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000104288v3&codigo_crc=9a5e7de3) (grifo nosso) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/02/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/02/2025 18:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/01/2025 10:35
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 18/12/2024 15:48:05)
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13/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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02/12/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/12/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
29/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 13:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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13/11/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-22.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 168) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: EUNICE TABORDA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2024 09:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
25/10/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
25/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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10/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência - 10/09/2024 15:00. Refer. Evento 23
-
17/07/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2024 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 10/09/2024 15:00
-
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:32
Despacho
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Petição
-
03/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:47
Despacho
-
12/03/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:35
Despacho
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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