TRF2 - 5001524-85.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/07/2025 15:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001524-85.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: JORGINA LUCIA DAS CHAGAS PORTESADVOGADO(A): BARBARA VIEIRA DA COSTA MARIOSA (OAB RJ164187) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DECLARAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA ESTADUAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Jorgina Lucia das Chagas Portes, reconhecendo sua condição de companheira do segurado falecido Jucélio dos Santos Constâncio e concedendo-lhe o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, formulado em 23/09/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária, diante do valor da condenação; (ii) estabelecer se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor da pensão, para fins de reconhecimento da dependência econômica; (iii) determinar os critérios adequados para a fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não está sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, sendo suficiente que seja mensurável, ainda que ilíquida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ e adotado pela jurisprudência da 2ª Região. 4.
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito, sendo aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/91, com suas alterações, conforme súmula 340 do STJ. 5.
A qualidade de segurado do instituidor e a ocorrência do óbito foram devidamente comprovadas nos autos por meio de documentos oficiais e informações do vínculo empregatício. 6.
A condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, foi demonstrada por provas documentais e pela sentença da Justiça Estadual do RJ (ação nº 0001810.03.2011.8.19.0072), transitada em julgado, que reconheceu a existência de união estável por 16 anos, sendo esta decisão dotada de eficácia erga omnes e vinculante ao INSS, nos termos de entendimento jurisprudencial pacificado. 7.
A ausência de coabitação não descaracteriza a união estável, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1454643/RJ) e na própria Corte Regional. 8.
A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, os quais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e, a partir da EC nº 113/2021, a aplicação da taxa Selic. 9.
A fixação de honorários advocatícios está de acordo com o art. 85 do CPC, sendo cabível a majoração em 1% a título de honorários recursais, conforme § 11 do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária não conhecida; apelação cível desprovida; sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O valor da condenação mensurável inferior a mil salários mínimos afasta a obrigatoriedade de remessa necessária, mesmo que a sentença seja ilíquida. 2.
A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, transitada em julgado, vincula o INSS, mesmo não sendo parte na ação, em razão de sua eficácia erga omnes. 3.
A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 16 e 74; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.02.2020; STJ, REsp 1735097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1501408/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 06.05.2015; TRF-2, RemNec 5005804-16.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 30.01.2024; TRF-4, AC 5000080-77.2018.4.04.7216, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.11.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:23
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5001524-85.2024.4.02.9999/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: JORGINA LUCIA DAS CHAGAS PORTES ADVOGADO(A): BARBARA VIEIRA DA COSTA MARIOSA (OAB RJ164187) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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29/03/2025 20:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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29/03/2025 20:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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22/11/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001524-85.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006988620178190072/RJ) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: JORGINA LUCIA DAS CHAGAS PORTES ADVOGADO: Barbara Vieira Da Costa Mariosa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
21/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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