TRF2 - 5057151-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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13/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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23/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: HYPERA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332)ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARAES (OAB RJ205175)APELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443)APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HYPERA S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 26 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 73).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA PREEXISTENTE.
EXISTÊNCIA DE DISTINTIVIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Demanda cujo escopo é saber se os atos administrativos que concederam os registros de n° 921949464 e n° 922000662, atinentes às marcas ''TAMARINAT'' e ''TAMARINAT Arte Nativa'' respectivamente, são válidos diante do registro anterior ''TAMARINE'' e do que prevêem os seguintes dispositivos: arts. 124, XIX, XXIII, 129 e 130 da Lei n° 9.279/1996. 2.
A ''TAMARINAT Arte Nativa'', além do sufixo ''AT'', ostenta a expressão ''Arte Nativa'' como elemento de diferenciação.
Tal distinção é suficientemente divergente do signo ''TAMARINE'', não sendo plausível a alegação de que o público consumidor associe as expressões sem perceber as suas divergências fonéticas e ortográficas. 3. No que tange à marca ''TAMARINAT'', cujo registro é o de n° 921949464, é mister enfatizar que sua especialidade foi abrangida pela classe n° 3, a qual especifica o seguinte segmento: ''água de cheiro, condicionador, óleos essenciais, sabonetes e xampu".
Logo, não se vislumbra violação dos arts. 124, XIX, XXIII, 129 e 130 da Lei n° 9.279/1996. 4.
A marca ''TAMARINE'' é evocativa, devendo suportar o ônus da convivência com marcas semelhantes, desde que estas possuam distintividade suficiente, como no caso concreto debatido nos autos. 5.
Apelação não provida.
Os seus declaratórios foram desprovidos (Evento 72).
Nesta sede, afirma-se que "o presente recurso especial tem como objetivo demonstrar a frontal infração ao art. 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial a partir da concessão das marcas TAMARINAT e [figura] diante da evidente violação da marca TAMARINE da Recorrente".
Argumenta que "o acórdão viola os arts. 129 e 130 da LPI, ao relativizar a exclusividade de uso que lhe é legalmente assegurada, mesmo diante de sinais com inegável similaridade estrutural e fonética.
A proteção legal se impõe justamente para evitar que terceiros se apropriem do investimento realizado pelo titular legítimo".
Sustenta que "incorre em ofensa aos arts. 165 e 195, III, da LPI, que estabelecem a repressão à concorrência desleal, ao não reconhecer que a reprodução substancial do sinal TAMARINE, com acréscimos incapazes de afastar a associação indevida, caracteriza conduta parasitária vedada pelo ordenamento jurídico".
Aparentemente, entende malferido o art. 189, I e II, da LPI. Ao final, "espera e confia a Recorrente que o Recurso Especial será admitido com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, e que este e.
Tribunal Superior DARÁ PROVIMENTO ao recurso, com consequente anulação dos registros nº 921949464 e nº 922000662 da Recorrida".
Contrarrazões no Evento 99.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 124, XIX e XXIII, 129, 130 e 165 da LPI).
Veja-se: (...) Pois bem.
No art. 124, incisos XIX e XXIII, da LPI, foi disposto o seguinte: Art. 124.
Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Logo, vê-se que a existência da ''TAMARINAT Arte Nativa'' e da ''TAMARINAT'' não viola tais dispositivos, pois, nos termos expostos, concretamente não se confundem com a ''TAMARINE'', uma vez que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, não havendo como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida.
Ademais, na sentença assentou-se que a marca ''TAMARINE'' tem proteção jurídica reduzida em função de sua expressão remeter à fruta tamarindo, de funções digestivas.
Da análise de bula exposta no endereço eletrônico referente à ''TAMARINE'', notou-se que o fitoterápico é composto por extrato seco de Tamarindus indica L. (tamarindo).
Diante disso, depreende-se que o radical ''TAMARIN'' faz alusão à fruta, diferentemente do alegado pela HYPERA S.A.
Logo, tem-se que a marca ''TAMARINE'' é evocativa, devendo suportar o ônus da convivência com marcas semelhantes, desde que estas possuam distintividade suficiente, como no caso concreto debatido nos autos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento acerca da limitada proteção dispensada às marcas fracas, devendo-se destacar, por todos, o REsp 1.166.498/RJ, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, a seguir transcrito: (...) Desta forma, considerando que a impressão causada pelo conjunto dos signos marcários é distinta, entendo que não há como conduzir o consumidor a qualquer risco de confusão ou associação indevida, o que é suficiente para afastar a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Em suma, mantém-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pois não houve afronta aos arts. 124, XIX, XXIII, 129 e 130, todos da Lei n° 9.279/1996.
O assunto também foi tratado no voto condutor dos declaratórios da ora recorrente: (...) Em sede recursal, foi dito que a embargada utiliza, indevidamente, o termo ''TAMARINAT'' em fitoterápicos para o sistema digestivo, pois isso não só diverge do que consta no registro concedido pelo INPI, o qual inseriu a marca na classificação de produtos higiênicos, mas também colide com a utilização da marca ''TAMARINE'', cujo registro foi concedido anteriormente. Pois bem. É mister ressaltar que não é matéria de competência federal analisar se determinada sociedade empresária utiliza uma marca de modo divergente do que foi registrado no INPI.
Cabe, nesta esfera jurisdicional, analisar se o ato administrativo emitido pela autarquia é válido com base nas disposições legais.
Da leitura do acórdão, vê-se que o entendimento quanto à ausência de colidência entre as marcas ''TAMARINE'', de registro anterior, e ''TAMARINAT'' amparou-se no fato dos registros terem sido depositados em classes distintas.
A ''TAMARINE'' está alocada no segmento de fitoterápicos e medicamentos voltados para a eficácia do trato digestivo, enquanto o registro concernente à ''TAMARINAT'' visa assinalar ''água de cheiro, condicionador, óleos essenciais, sabonetes e xampu", ou seja, produtos de higiene.
Embora a embargante sustente que a embargada utiliza o signo em questão para assinalar produtos pertencentes a segmento distinto, tal questão é estranha aos limites da lide, uma vez que a análise da validade do ato administrativo praticado pelo INPI deve se ater aos aspectos apreciados pela autarquia e constantes do registro impugnado.
De forma a assinalar tal entendimento, esta 1ª Turma Especializada, em julgamento anterior, assentou o seguinte: ''...na análise da validade do ato administrativo praticado pelo INPI deve-se apreciar tão somente os elementos constantes dos registros na forma como depositados perante a autarquia...'' (TRF-2, Apelação Cível nº 5028352-39.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Simone Schreiber, 1a Turma Especializada, julgado em 12/06/2024).
Logo, por se tratar de questão estranha aos limites da lide, a forma como as marcas são apresentadas perante o público consumidor deve ser desconsiderada para fins de análise da convivência entre os sinais em conflito.
Ademais, nos embargos, a HYPERA S.A. alegou obscuridade na fundamentação, ressaltando que (grifei) ''...o extrato seco de Tamarindus indica L. (tamarindo) não está presente na formulação terapêutica do TAMARINE, mas tão somente aparece na composição como excipiente, que é uma substância sem função terapêutica adicionada ao fitoterápico para assegurar a estabilidade e as propriedades físico-químicas e organolépticas...''; e que ''...aliás, nenhum dos produtos concorrentes da Autora-Apelante reproduz o radical “TAMARIN”, justamente porque ele em nada se relaciona com as propriedades do fitoterápico assinalado.
A única marca registrada perante o INPI, na classe 05, que reproduz o radical TAMARIN para identificar produtos semelhantes é exatamente a marca TAMARINAT Arte Nativa da Ré-Apelada, ora Embargada.
Como então defender que o radical TAMARIN é de uso comum ou vulgar?...'' Ainda que o extrato seco de Tamarindus indica L. (tamarindo) esteja na condição de excipiente, cuja caracterização foi destacada nos termos supracitados, ele é necessário para a funcionalidade do composto ativo no organismo. Além do mais, a alegada ausência de concorrentes que não usufruem do radical ''TAMARIN-'' não exclui o fato de que, da leitura do radical que compõe a ''TAMARINE'', há alusão à fruta tamarindo, de propriedades laxativas.
Isso, enfatize-se, foi delimitado no acórdão embargado nos seguintes termos: ''...a marca ''TAMARINE'' tem proteção jurídica reduzida em função de sua expressão remeter à fruta tamarindo, de funções digestivas.
Da análise de bula exposta no endereço eletrônico referente à ''TAMARINE'', notou-se que o fitoterápico é composto por extrato seco de Tamarindus indica L. (tamarindo).
Diante disso, depreende-se que o radical ''TAMARIN'' faz alusão à fruta, diferentemente do alegado pela HYPERA S.A...''.
Logo, diante do supramencionado, infere-se que a intenção do embargante é, de fato, a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.(...)7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No que tange à alegada violação do art. 189, I e II, da LPI, leia-se dispositivo que prevê/estabelece crime contra registro de marca ("desvio de clientela"), tenho para mim é matéria a ser tratada na seara própria e em momento oportuno.
Nada obstante, o acórdão recorrido e aquele que o integrou decretaram a legalidade da marca TAMARINAT, não havendo falar, portanto e aparentemente, em crime.
De todo modo, a mera alegação de que "a conduta da recorrente, ao utilizar sinal que mimetiza marca notoriamente associada à Recorrente para comercializar produto com idêntica função terapêutica e no mesmo canal de distribuição, caracteriza prática de concorrência desleal por desvio de clientela, nos termos dos incisos I e II do artigo 189 da LPI", em processo de natureza cível, além de inócua, consubstancia deficiência de fundamentação que desagua no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC (a recorrente sem nem sequer indicou o inciso violado), nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, como se viu acima.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50571519220224025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443)APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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22/05/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: HYPERA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969)ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332)ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARAES (OAB RJ205175)APELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443)APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
OBSCURIDADE.
EVOCATIVIDADE DE TERMO.
NEGAR PROVIMENTO. I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante diante de acórdão no qual houve o desprovimento da apelação interposta pela mesma, mantendo-se os registros de n° 921949464 e n° 922000662, atinentes às marcas ''TAMARINAT'' e ''TAMARINAT Arte Nativa''.
Ambos os registros são de titularidade da embargada.
II.
Questão em dISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão quanto ao fato de a embargada utilizar, indevidamente e isoladamente, o termo ''TAMARINAT'', colidindo com a marca ''TAMARINE'', concedida anteriormente; (ii) há obscuridade quanto à fundamentação que reconheceu a evocatividade da marca ''TAMARINE''.
Caso os embargos sejam aceitos em sua integralidade, os atos concernentes aos registros de n° 921949464 e n° 922000662 deverão ser considerados inválidos. III.
Razões de dECIDIR 3. O art. 1.022 do NCPC, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando. 4.
Não é matéria de competência federal analisar se determinada sociedade empresária utiliza uma marca de modo divergente do que foi registrado no INPI.
Cabe, nesta esfera jurisdicional, analisar se o ato administrativo emitido pela autarquia é válido com base nas disposições legais. 5. De forma a assinalar tal entendimento, esta 1ª Turma Especializada, em julgamento anterior, assentou o seguinte: ''...na análise da validade do ato administrativo praticado pelo INPI deve-se apreciar tão somente os elementos constantes dos registros na forma como depositados perante a autarquia...'' (TRF-2, Apelação Cível nº 5028352-39.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Simone Schreiber, 1a Turma Especializada, julgado em 12/06/2024). 6. A ''TAMARINE'' está alocada no segmento de fitoterápicos e medicamentos voltados para a eficácia do trato digestivo, enquanto o registro concernente à ''TAMARINAT'' assinala como especialidade o segmento de produtos de higiene.
Vê-se, assim, a distinção entre ambas, sendo mister para a manutenção do ato impugnado. 7.
Quanto à evocatividade da marca ''TAMARINE'', reitera-se o assentado no acórdão, que dispôs o seguinte: ''...a marca ''TAMARINE'' tem proteção jurídica reduzida em função de sua expressão remeter à fruta tamarindo, de funções digestivas...''. Além do mais, a alegada ausência de concorrentes que não usufruem do radical ''TAMARIN-'' não exclui o fato de que, da leitura do radical que compõe a ''TAMARINE'', há alusão à fruta tamarindo, de propriedades laxativas. 8.
Infere-se que a intenção do embargante é, de fato, a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
IV.
DIsposItIVo e tese 9.
Embargos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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21/05/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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09/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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08/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 13
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05/05/2025 17:26
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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05/05/2025 17:18
Retirado de pauta
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 68) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: HYPERA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARAES (OAB RJ205175) APELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
28/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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18/02/2025 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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05/12/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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04/12/2024 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 09:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/12/2024 18:09
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
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19/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 18:14
Juntada de Petição
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 03 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma 4Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5057151-92.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: HYPERA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) ADVOGADO(A): PEDRO GUSTAVO LYRA GUIMARAES (OAB RJ205175) APELADO: ARTE NATIVA PRODUTOS NATURAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE (OAB MG127443) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UBERPHARMA CIENCIA E TECNOLOGIA FARMACEUTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SUZANNA LUIZA PEREIRA SOARES (OAB MG193854) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/11/2024 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
-
13/11/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/09/2023 18:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/09/2023 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
14/09/2023 15:10
Despacho
-
14/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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