TRF2 - 5012587-34.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012587342024402000020250904222234
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 114
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26/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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31/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
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31/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012587-34.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): IRIS SONVESSO FONTES (OAB SP442962)ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391)AGRAVADO: CCONET LTDAADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332)ADVOGADO(A): ISIS MORET SOUZA (OAB RJ184439)ADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB RJ243852)ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ BARATTO (OAB PR022343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MULTIWAY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 46 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 78).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Se não estão presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência não deve ser concedida, sob pena de violação ao art. 300 do CPC. 2.
Ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora esteja em situação jurídica mais frágil, a agravante permanece podendo utilizar a marca cujo registro se pretende, uma vez que a decisão recorrida não traz consigo qualquer comando de abstenção de uso. Desta forma, esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Manutenção da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os declaratórios da ora recorrente foram assim resolvidos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Multiway Comércio e Representações Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação envolvendo disputa sobre o uso da marca “Muralha Digital”.
A embargante alega omissão quanto à análise de provas de risco concreto e da probabilidade do direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar elementos probatórios que demonstrariam o risco de dano e a probabilidade do direito, justificando a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a ausência de risco concreto de dano, destacando que a agravante não está impedida de utilizar a marca e que a liminar favorável à agravada fora revertida. 5.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o fundamento da decisão foi a ausência do requisito do perigo de dano, o que torna desnecessária a análise da probabilidade do direito, diante da natureza cumulativa dos requisitos da tutela de urgência. 6.
A utilização dos embargos para fins de prequestionamento é admitida (Súmula 98 do STJ), mas, no caso, a matéria controvertida já foi devidamente enfrentada, não havendo vícios a serem sanados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de risco concreto de dano esvazia o requisito da tutela de urgência, sendo desnecessária a análise da probabilidade do direito. 2.
O acórdão que enfrenta de modo claro e suficiente os fundamentos do pedido não padece de omissão, ainda que contrarie os interesses da parte. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004, p. 230; STJ, Súmula 98.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento, integrado pelos acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela Recorrente violam a legislação federal, especificamente: (i) os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão de vício de fundamentação, uma vez que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a legislação marcária invocada, a qual demonstra de forma clara a probabilidade do direito da Recorrente; (ii) os artigos 2º, V, 195, III, e 209 da Lei Federal nº 9.279/96, bem como o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris, os quais evidenciam o risco decorrente da prática de concorrência desleal perpetrada pela Recorrida; (iii) o artigo 129, §1º, da Lei Federal nº 9.279/96, que assegura o direito de precedência ao registro àquele que, de boa-fé, utilizava no território nacional, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir produtos ou serviços também semelhantes — circunstância que reforça a probabilidade do direito da Recorrente; e (iv) artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a concessão da tutela de urgência como medida obrigatória quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante todo o exposto, na forma do artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal e do art. 1.029 e seguintes do CPC, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que, no mérito, sejam reconhecidas as violações à legislação federal e, assim: (i) Preliminarmente, declarar a nulidade do Acórdão recorrido, por violações às normas previstas nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI c/c 1.022, II c/c parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa dos autos para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente; (ii) Eventualmente, se assim não se entender, requer-se, na forma do art. 105, inciso III, alínea “a”, a reforma do acórdão em razão das violações à legislação federal apontadas, em especial do art. 300 do Código de Processo Civil, artigos 2º, V, 129, §1º, 195, III, e 209 da Lei Federal nº 9.279/96, bem como o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.
Contrarrazões nos Eventos 95 e 97.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Acerca das alegadas ofensas aos artigos 2º, V, 129, § 1º, 195, III, e 209 da Lei n. 9.279/1996 e art. 10 bis da Convenção de União de Paris, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado n. 735 de súmula, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação as normas que digam respeito ao próprio mérito da causa.
Nessa linha de intelecção, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.407.141/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe de 20/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.315.614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe de 17/05/2019) Destaco, inclusive, que, nesta demanda, ainda não foi apreciado o mérito da questão, em relação à anulação, ou não, do Registro n.º 922181241, de titularidade da CCONET, relativo à marca "Muralha Digital", de modo que o recurso especial impugna tão somente decisão precária.
Melhor sorte não socorre a parte agravante, ora recorrente, no tocante à alegada ofensa ao art. 300 do CPC/2015.
Com efeito, o órgão julgador deste TRF2, com arrimo no acervo fático-probatório, assim consignou acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: Após examinar os autos, concluo que o agravo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau, eis que ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela agravante.
O art. 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, contudo, não vejo configurado o perigo de dano.
Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessário que se traga elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.
Na hipótese dos autos, embora não tenha obtido a proteção decorrente do registro marcário, a agravante permanece podendo utilizar a marca "muralha digital", já que a liminar deferida em favor da agravada na ação nº 1002447-37.2024.8.26.0281, que tramita perante a Justiça Estadual de São Paulo, foi revertida em sede de agravo pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E.
TJ/SP Além disso, importante registrar que a decisão administrativa que concedeu o registro nº 922.181.241 foi publicada na RPI nº 2655, de 23/11/2021, enquanto a ação anulatória de origem foi ajuizada somente em 27/06/2024.
Houvesse efetivo perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de confusão ou associação indevida pelo público consumidor dos produtos oferecidos pela agravante, esta não teria aguardado mais de dois anos desde a decisão de concessão do registro para recorrer ao Poder Judiciário.
Desta forma, entendo esvaziada a alegação de que haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela de urgência se somam.
Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito da recorrente.
Dessa forma, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser mantida a decisão que não concedeu a tutela de urgência.
No caso, verifica-se que a turma especializada deste Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora recorrente, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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20/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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11/04/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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11/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/04/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044166-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 77, 78
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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10/04/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 09 DE ABRIL DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Alexandre Miguel, convocado no Gabinete 01 em substituição ao Desembargador Federal Federal Júdice Neto, ausente por motivo de férias (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5012587-34.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 30) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): IRIS SONVESSO FONTES (OAB SP442962) ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391) AGRAVADO: CCONET LTDA ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) ADVOGADO(A): ISIS MORET SOUZA (OAB RJ184439) ADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB RJ243852) ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ BARATTO (OAB PR022343) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
27/03/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
25/02/2025 11:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 12:05
Juntada de Petição
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
04/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044166-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 45, 46
-
04/12/2024 13:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/12/2024 09:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 33, 34, 35 e 36
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição - (SP442962)
-
14/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
14/11/2024 11:48
Juntada de Petição
-
14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b>
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 03 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato TRF2-ATP-2024/00173, de 07/06/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma 4Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5012587-34.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE: MULTIWAY COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): IRIS SONVESSO FONTES (OAB SP442962) ADVOGADO(A): LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB RJ215391) AGRAVADO: CCONET LTDA ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) ADVOGADO(A): ISIS MORET SOUZA (OAB RJ184439) ADVOGADO(A): AMANDA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB RJ243852) ADVOGADO(A): CRISTIANO JOSÉ BARATTO (OAB PR022343) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/11/2024 18:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Petição
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Petição
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
08/10/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 08/10/2024 18:49:54)
-
08/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:26
Juntado(a)
-
08/10/2024 18:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044166-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044166-23.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
-
08/10/2024 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
08/10/2024 15:16
Despacho
-
17/09/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 11:04
Conclusos para decisão com Agravo - SUB1TESP -> GAB03
-
16/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/09/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
13/09/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 12:33
Juntada de Petição
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição
-
06/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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