TRF2 - 5097980-52.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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11/07/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097980-52.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: VANESSA GONCALVES FRANCA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vanessa Gonçalves Franca, com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face de acórdão da 8ª Turma Especializada (evento 18.2), que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou extinta execução de sentença coletiva, diante da ilegitimidade ativa do exequente.
Em razões recursais (evento 27.1), sustenta, em síntese, não ser possível prosperar a inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada e da segurança jurídica.
Ao final, requer “seja recebido o presente apelo, para que ser conhecido o Recurso Especial interposto e não admitido, por ser uma questão de Direito e de Justiça!” É o relatório.
Decido.
O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, eis que manifestamente incabível.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal que inadmitir recurso especial, razão pela qual configura-se erro grosseiro a interposição do presente recurso em face de acórdão proferido por órgão deste Tribunal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
PETIÇÃO CONHECIDA. 1.
Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma.
Manifestamente incabível. 2.
Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3.
Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 4.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem. 5.
Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem. (STJ, PET no AREsp 2690617/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 10/04/2025) Por fim cumpre ressaltar que o não conhecimento do presente recurso não constitui usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, tendo este jurisprudência pacífica no sentido de que o trancamento na origem de recurso incabível/intempestivo não importa em usurpação de sua competência.
Precedentes: STJ, Rcl n. 38.421/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 45.242/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto no evento 27.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/05/2025 18:20
Não conhecido o recurso
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24/04/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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21/04/2025 19:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/04/2025 10:13
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/04/2025 10:13
Não conhecido o recurso
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21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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19/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 20:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097980-52.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VANESSA GONCALVES FRANCA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 152
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29/10/2024 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/10/2024 13:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2024 19:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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