TRF2 - 5001492-80.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001492-80.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000206-04.2022.8.08.0019/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: JOSE LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945)ADVOGADO(A): CLEMENTE OLIVEIRA FILHO (OAB ES003600) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS.
INTERCALAMENTO ENTRE LABOR URBANO E RURAL.
ART. 143 DA LEI 8.213/91.
TEMA 301 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao Autor o benefício de aposentadoria por idade rural.
A autarquia federal alega que o autor não preencheu o requisito da carência, uma vez que teria se afastado do meio rural entre 2001 e 2004, retornando somente em 2005, e não teria completado os 180 meses de carência após esse retorno.
Sustenta também que o conjunto probatório seria insuficiente.
A sentença recorrida entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de carência pode ser considerado de forma descontínua, ainda que intercalado com atividade urbana; (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a condição de segurado especial e o exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/91, em seus arts. 48, §1º e §2º, 55, §3º, 143 e 39, I, permite a concessão da aposentadoria rural por idade mediante comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo de forma descontínua, desde que respeitado o número de meses correspondente à carência.A condição de segurado especial não é descaracterizada automaticamente pela existência de vínculos urbanos pretéritos, conforme previsto no art. 143 da Lei 8.213/91 e reiterado no Tema 301 da TNU, desde que haja efetivo retorno às lides campesinas.O autor apresentou robusto conjunto de documentos, como certidões, contratos, CCIRs, ITRs, notas fiscais e registros sindicais, que, embora não contemplem todo o período de carência, constituem válido início de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (e.g., REsp 1.348.633/SP).A prova testemunhal colhida é harmônica com os documentos apresentados, fortalecendo a convicção de que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido, inclusive após o encerramento do vínculo urbano.A descontinuidade da atividade rural por mais de três anos, quando seguida de retorno efetivo ao meio rural, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos da jurisprudência dos TRFs e da TNU.Não há fundamento jurídico para a restituição dos valores recebidos, uma vez que a sentença reconheceu o direito ao benefício desde a DER, com base em elementos probatórios válidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A descontinuidade do trabalho rural, ainda que superior a três anos, não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, desde que demonstrado o retorno efetivo ao meio rural.A prova da atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, mesmo não contemporânea a todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.É admissível o cômputo de períodos descontínuos e intercalados de atividade rural para fins de aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91 e do Tema 301 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §9º, III; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106; 143.
CPC/2015, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 201200872240, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05.03.2015.STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.03.2012.STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03.06.2013.TNU, Tema 301, julgado em 16.06.2022.TRF4, AC 5013300-33.2021.4.04.9999, Rel.
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 15.06.2022.TRF2, AC 5001440-21.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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15/05/2025 16:09
Juntado(a)
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06/05/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/03/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/03/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001492-80.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50002060420228080019/ES) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JOSE LOPES DA ROCHA ADVOGADO: Raphael Maia Oliveira APELADO: JOSE LOPES DA ROCHA ADVOGADO: Clemente Oliveira Filho ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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