TRF2 - 5014356-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014356-03.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) ATO ORDINATÓRIO Á recorrida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s) pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
14/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014356-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
INCONFORMISMO.
ART. 1.023 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RENÚNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela ANS contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANS e da UNIMED-RIO, ressalvando a possibilidade de novo julgamento pela Diretoria Colegiada da ANS do recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 33903.010953/2017-18, com quórum na forma prescrita no prescrita no art. 10, § 1º, Lei nº 9.961/2000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no julgado quanto aos critérios para o atendimento da norma prevista no § 1º, do art.10, da Lei nº 9.961/2000, assim como a possibilidade de reforma da decisão monocrática e o cabimento da extinção do processo requerida pela Unimed em razão de acordo que teria sido firmado com a ANS.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto a Embargante alegue que o julgado deixou de analisar a questão concernente à decisão do Diretor de Fiscalização, a quem compete “analisar o processo e as alegações da parte e decidir pela manutenção ou reconsideração da decisão recorrida”, considerada, a seu ver, “voto antecipado, o qual somou-se ao demais votos da Diretoria Colegiada, durante a qual os outros dois Diretores proferiram suas decisões negando provimento e mantendo a decisão recorrida”, o voto condutor foi suficientemente claro ao reconhecer, nos termos do apontado na sentença recorrida, que “havia impedimento da Diretora de Fiscalização, porque esta proferiu a decisão recorrida, não podendo, por óbvio, integrar o julgamento colegiado (art. 56, §1º, da Lei nº 9784/99)”, reproduzindo o entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte, entre os quais o julgado proferido em hipótese análoga indicando que “conforme certidão de julgamento, o voto do relator foi aprovado por unanimidade e estava ‘impedida de votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida’ (...)”, para reconhecer a inobservância da regra constante do §1º do art.10, da Lei nº 9.961/200, estabelecendo que “A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes”. 4.
Não se pode validamente sustentar a ausência de prejuízos, tendo em vista que, por se tratar de julgamento por órgão Colegiado, não se pode afastar, a priori, a possibilidade de apresentação, por terceiro membro, de manifestação em sentido contrário, que pudesse alterar o entendimento de outros membros no curso da sessão. 5.O acórdão tratou com a clareza necessária as questões apontadas como omissas, com a análise da legislação aplicável e o enfrentamento das peculiaridades do caso concreto, estando suficientemente fundamentadas as razões para o entendimento adotado, que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo ocorrida na sessão de julgamento do recurso administrativo da Embargante/Executada, visto que somente foram computados dois votos coincidentes, restando claramente inobservada a regra do art. 10, §1º, da Lei nº 9.961/2000, na redação vigente ao na data da reunião da Diretoria Colegiada da ANS, prescrevendo a deliberação de “no mínimo três votos coincidentes”, tal como constatado na sentença recorrida, para afastar a sanção administrativa imposta à Executada/Embargante, ora Apelada, no P.A. nº 33903.010953/2017-18, ressalvando, nada obstante, a possibilidade de novo julgamento pela Diretoria Colegiada da ANS, com quórum na forma prescrita no aludido dispositivo legal, do recurso administrativo interposto pela UNIMED-RIO, nos autos do processo administrativo nº 33903.010953/2017-18. 6.
A parte embargante, a pretexto de apontar omissão pretende, na verdade, a modificação no julgado e não a sua integração, objetivando perpetuar a discussão a respeito do mérito da causa perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios mormente considerando que “os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl no REsp nº 1.815.518/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.12.2019). 7.
Quanto ao agravo interno interposto pela ANS contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção do processo, formulado pela Unimed-Rio, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que, embora a renúncia ao direito em que se funda a ação seja ato unilateral da parte, como afirma, é imprescindível que ao advogado sejam outorgados poderes expressos para renunciar.
No caso em apreço, contudo, como consignado na decisão agravada, a procuração anexada aos autos não outorga poderes expressos para o causídico renunciar em nome do mandante. 8.
A juntada extemporânea do instrumento de procuração, como ocorrido nos autos, não abala os fundamentos da decisão proferida, além de não ter sido juntado aos autos o termo de acordo referido, como mencionado na decisão agravada.
IV.
Dispositivo 9.
Embargos de declaração e agravo interno desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e ao agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 13:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014356-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/02/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 45
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13/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/02/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/01/2025 15:14
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 15:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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23/01/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/01/2025 14:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/01/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 20:06
Indeferido o pedido
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13/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição
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05/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b>
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05/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de JANEIRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5014356-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/12/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/12/2024 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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03/12/2024 17:50
Retirado de pauta
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27/11/2024 21:38
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5014356-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Ana Clara dos Santos Silva (OAB RJ231313) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 172
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/11/2024 10:41
Indeferido o pedido
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29/10/2024 15:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição
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17/09/2024 13:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 01:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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