TRF2 - 5043294-51.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5043294-51.2023.4.02.5001/ES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: DAIANY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO.
LEI nº 10.260-2001, DO ARTIGO 6º- LETRAS B E F.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
PANDEMIA.
COVID.
I. Os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Banco do Brasil, respectivamente, na condição de operador do financiamento estudantil -FIES e agente financeiro, são responsáveis pela concretização das medidas referentes ao abatimento do saldo devedor.
A União, em decorrência da atribuição do Ministério da Saúde no tocante à manutenção do sistema de recebimento das solicitações e à análise preliminar do preenchimento dos requisitos. II.
A autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260-2001, comprovando ser graduada em medicina, que o seu de financiamento estudantil foi celebrado em 20-05-2011, e que atuou junto ao Sistema Único de Saúde de 10-2017 a 08-2023, portando durante o período de emergência sanitária reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6-2020, por mais de seis meses, de forma ininterrupta.
III.
A sentença mostra-se suficientemente fundamentada quanto a razão pela qual a autora não tem direito ao abatimento de até cinquenta por cento do valor mensal devido, porquanto o contrato de financiamento estudantil foi pactuado no ano de 2011, o que não atende ao requisito expresso no art. 6º-F da Lei nº 10.260-2001, que faz referência aos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.
IV.
Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 43, ACOR2).
Em seu recurso (evento 56, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, art. 9º, da Lei 8.080/90, bem como o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada.
Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ao final, requer “o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Autarquia para a demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 e a falta de interesse de agir da parte contrária (ausência de requerimento administrativo)”.
Contrarrazões no evento 68, CONTRAZ1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, em que pese a oposição dos embargos de declaração no evento evento 43, ACOR2.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No que se refere à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES.
FNDE.
INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido.3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022.5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes: AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021; AgInt no REsp n. 1.823.484/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Ademais, o acórdão recorrido abordou os pontos em questão, nos seguintes termos: "Ultrapassado esse aspecto, quanto ao mérito propriamente dito, em que pese alegarem os apelantes, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, União e Banco do Brasil que não houve requerimento da estudante junto ao Ministério da Saúde, extrai-se da documentação juntada que a parte autora comprovou a sua tentativa de solicitação administrativa do benefício no “FiesMed”, em 09-04-2023, portanto antes da propositura da ação, embora não tenha obtido sucesso (evento 1, comprovante 6), como também reconheceu a sentença, da qual destaco parte: “Oportuno destacar que a Autora comprova a sua tentativa de solicitação administrativa do benefício no FiesMed, embora não tenha obtido sucesso (anexo 6 do evento 1).De toda sorte, cumpre dizer que, ‘restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora (...) constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido.’ (TRF5, 2ª Turma, PJE 0808021-81.2020.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 20/07/2021)”.
No mais, as partes rés se opuseram ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, evidenciando a existência de pretensão resistida. (...) Dos autos se extrai que a parte autora comprovou ser graduada em Medicina e que o seu de financiamento estudantil foi celebrado em 20-05-2011 (evento 1, comprovante 4).
Além disso, atuou junto ao Sistema Único de Saúde de 10-2017 a 08-2023, (evento 1, comprovante 5), durante o período de emergência sanitária reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6-2020, por mais de seis meses, de forma ininterrupta.
Nesse diapasão, foram preenchidos os requisitos para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260-2001.
Por outro lado, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 6º F da Lei nº 10.260-2001, porquanto o contrato estudantil da parte autora foi pactuado no ano de 2011, não atendendo o requisito do parágrafo 3º (contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018)".
Nota-se que o v. acordão apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido: “(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original): Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED.
No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem.
O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025.)” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 04:44
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/03/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 21:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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27/02/2025 21:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043294-51.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: DAIANY DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/02/2025 12:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/02/2025 12:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
29/01/2025 07:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
29/01/2025 07:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
24/01/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/01/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 25
-
22/01/2025 13:57
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/01/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16 e 18
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/12/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 23:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
05/12/2024 23:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 16:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5043294-51.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DAIANY DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
06/11/2024 10:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
02/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/10/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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