TRF2 - 5009148-49.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5009148492023402000020250818122039
-
16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 61
-
09/08/2025 08:54
Juntada de Petição
-
07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009148-49.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRACUI EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRACUÍ EMPREENDIMENTOS S/A, com esteio no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão que, nos autos de execução fiscal de dívida não tributária, rejeitou a sua exceção de pré-executividade, não vislumbrando qualquer irregularidade na inscrição de dívida ativa.2.
Anteriormente à inscrição do débito em dívida ativa, é oportunizado à parte executada apresentar sua impugnação e interpor recursos administrativos, pressupondo uma série de atos, dentre os quais, além da verificação da ocorrência da infração, da quantificação do valor da multa e da identificação do sujeito passivo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, através do respectivo procedimento administrativo.
A alegação da agravante acerca de ocorrência de nulidade por ausência de indicação dos imóveis nas CDAs não merece prosperar.
Compulsando os autos originários, denota-se que foi apresentado nas referidas certidões os números de todos os processos administrativos que deram origem às referidas dívidas.
Ademais, a argumentação da recorrente de que teria ocorrido violação do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, havendo nulidades nos processos administrativos, só poderia ser verificada com a juntada dos mesmos, não sendo suficiente meras alegações.3.
Quanto à possibilidade da cobrança de taxa de ocupação, que possui natureza administrativa, por meio de execução fiscal existe expressa previsão na Lei nº 6.830/80.4.
Outrossim, no que tange à multa imposta pelo não pagamento da taxa de ocupação, havendo previsão em lei para a sua cobrança, não se vislumbra caráter confiscatório na multa moratória fixada no percentual de 30%, conforme entendimento jurisprudencial.5.
Com efeito, o entendimento que prepondera na Corte Superior é no sentido de que a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não demandam dilação probatória, podendo ser imediatamente apreciadas pelo Juízo a quo, à luz das provas pré-constituídas (Súmula nº 393/STJ).
Assim, em sede de cognição exauriente, não restou demonstrada qualquer irregularidade na CDA, cujo teor goza de presunção de veracidade, e atendem aos requisitos legais de validade dispostos no art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.6.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, nao merecendo a sua reforma.7.
Agravo de instrumento improvido. Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega violação dos artigos 485, IV; 803 I, ambos do CPC, art. 2º, § 5º, incisos I a VI e § 6º da Lei 6.830/80, defendendo que "os dois tributos vindicados (taxa de ocupação e laudêmio) decorrem do direito de propriedade, emergem questões processuais que albergariam a extinção da ação, uma vez que reportam-se a processos administrativos, sem qualquer identificação dos imóveis que incidiram a taxa de ocupação ou o laudêmio." É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aferir a violação dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN, a respeito dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE .
ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN.
REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DAS CDAS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP) .
SÚMULA 280/STF.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art . 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2.
Quanto aos arts . 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional ( CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Tendo sido constatado pela Corte local, da análise do acervo probatório da causa e também da observância das disposições da Lei 3 .264/1990 do Município de Piracicaba/SP, que a certidão de dívida ativa (CDA) que embasava a execução fiscal preenchia todos os requisitos legais (arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e 202 do CTN) para a cobrança do débito relativo às taxas em comento, é inviável é a modificação do acórdão recorrido ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, bem como da reinterpretação de legislação local, o que é defeso em recurso especial.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 .
A respeito da possibilidade de substituição da CDA, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a orientação consolidada nesta Corte de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução - Súmula 392/STJ (REsp. 1.045.472/BA , relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009, julgado sob o regime do art . 543-C do CPC/1973). 5.Na alegação de divergência jurisprudencial não foram atendidos os requisitos dos arts. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil ( CPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1805245 SP 2019/0082608-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA .
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
I - A parte recorrente logrou êxito em demonstrar, nas razões recursais, a devida impugnação aos fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento na origem, merecendo reforma o acórdão embargado para dar provimento agravo interno no sentido de se conhecer o agravo em recurso especial.
II - Acerca da regularidade das certidões que embasam a execução fiscal, alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA demandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:AgInt no AREsp n . 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp n. 1 .692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.III - E incabível o recurso especial que visa discutir violação à norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal .IV - Em razão de o recurso com fundamento constitucional ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, seria possível seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015.
Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1 .659.462/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo em recurso especial e, ao fim, não conhecer do recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1875276 RJ 2021/0109862-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 11:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição
-
10/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 13:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009148-49.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: BRACUI EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
04/08/2023 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/07/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/07/2023 08:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2023 19:34
Juntada de Petição
-
03/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/07/2023 13:25
Indeferido o pedido
-
23/06/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB13)
-
23/06/2023 16:33
Alterado o assunto processual
-
23/06/2023 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
23/06/2023 15:38
Despacho
-
22/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036295-44.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcello Carvalho Borges
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 15:52
Processo nº 5036295-44.2021.4.02.5101
Marcello Carvalho Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2021 17:42
Processo nº 5014766-38.2024.4.02.0000
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Allan de Oliveira Moraes
Advogado: Deborah Dias Goldman
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 12:16
Processo nº 5006408-11.2023.4.02.5112
Maria Alice Bezerra Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 12:01
Processo nº 5084299-10.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fagner Bernardo Rodrigues
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:18