TRF2 - 5009431-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 07:27
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 65
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 65
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009431-38.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: MARTINHO DEMONERADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)INTERESSADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto no curso de ação proposta por MARTINHO DEMONER, relacionada à aplicação das normas do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE/MMGD).
A autarquia sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.300/2022 e seus desdobramentos normativos, especialmente no tocante ao art. 11, § 1º da referida lei e à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução nº 1.059/2023, e requer efeitos infringentes para reformar a decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por não ter considerado a aplicabilidade da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e clara todas as matérias relevantes para a resolução da controvérsia, inclusive quanto à regulamentação aplicável e à proteção ao direito adquirido dos consumidores que já se encontravam conectados ao sistema. 5.
O acórdão foi explícito ao reconhecer que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 extrapolou os limites da competência regulamentar ao criar exigências retroativas não previstas na Lei nº 14.300/2022, violando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, não se exige do julgador o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas daqueles que sejam relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Info 585). 7.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não justifica a oposição de embargos declaratórios, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal. 8.
Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revela-se incabível a pretensão de efeitos infringentes por meio dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base nas questões essenciais à solução da lide. 3.
A Resolução ANEEL nº 1.059/2023, ao alterar regras para consumidores já conectados ao SCEE, afronta o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, por impor obrigações não previstas na Lei nº 14.300/2022.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016 (Info 585). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009431-38.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
-
30/04/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/02/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5009431-38.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
31/01/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
06/12/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:29
Retirado de pauta
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009431-38.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 155
-
13/09/2024 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
12/09/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2024 12:26
Determinada a intimação
-
10/07/2024 11:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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