TRF2 - 5003096-52.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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25/08/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003096-52.2022.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ANDRE ROCHA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILLIP QUEIROZ (OAB RJ196294) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer labor especial em determinados períodos, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessária inversão da condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, à luz da modificação da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de readequação da sucumbência diante do provimento do recurso do autor, especialmente no tocante à condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inaplicáveis para reexame do mérito do julgado. 4.
Verifica-se a existência de omissão relevante quanto à distribuição da sucumbência e à responsabilidade pelos honorários advocatícios, diante da alteração do resultado da demanda por força do provimento do recurso do autor. 5.
A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1.059, fixou a tese de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo. 6.
Diante da nova realidade sucumbencial, é necessário exonerar o autor da condenação em honorários fixada na sentença, os quais devem ser suportados integralmente pelo INSS, com o percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7.
A correção da omissão não altera o mérito do julgamento quanto ao reconhecimento do labor especial e à condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A alteração da sucumbência em decorrência do provimento do recurso impõe a redistribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios. 2.
A omissão quanto à condenação em honorários advocatícios é sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Em caso de provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida, com fixação percentual postergada para a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 4.
A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme o Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §§ 4º, II, e 11; CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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14/03/2025 17:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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18/12/2024 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 18:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 13:30</b>
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03/12/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE DEZEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, que exercerá a Presidência da Sessão Presencial; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00226, de 05/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00227, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, integrante da 9ª Turma Especializada, na forma preconizada no art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003096-52.2022.4.02.5115/RJ (Aditamento: 8) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ANDRE ROCHA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILLIP QUEIROZ (OAB RJ196294) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
02/12/2024 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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02/12/2024 23:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 8
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02/12/2024 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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01/12/2024 14:10
Retirado de pauta
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição
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24/11/2024 07:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/11/2024 23:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 254
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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19/08/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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