TRF2 - 5031551-06.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031551-06.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 89 - A execução dá-se no interesse do credor, que expressamente pede a suspensão do curso do processo. Assim sendo, até que seja impulsionado o processo a cargo e no interesse do exequente, determino a suspensão do curso do processo, observado o prazo da prescrição executória.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031551-06.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 82 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer as seguintes a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: Nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é possível determinar-se medida indutiva para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nas quais se enquadra a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, §3º do CPC.
No caso concreto, porém, a própria exequente Caixa Econômica Federal, como instituição bancária, detém meios para providenciar a inscrição do nome e inscrição no CPF da parte executada em cadastro de proteção ao crédito, por inadimplência, a teor dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.078/90.
Não é devido transferir este encargo ao Poder Judiciário, portanto.
Posto isto: - indefiro o pedido formulado. - à parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 21:51
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031551-06.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 75 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade de MARILENE SALAMApor meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Conclusos, decido: O valor objeto da execução é de R$ 59.003,67, em 29/04/2021 23:22:57.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Em face da quantia objeto da obrigação de pagar, torna-se necessário individualizar bem equivalente ao valor da dívida, o que se revela incabível no caso de imóvel indistinto, em face do qual não seria possível sequer levantar a indisponibilidade do valor excedente ao da dívida.
Ademais, no caso concreto não se trata de dívida de natureza tributária, em que, observada a sede própria, motive-se a determinação de indisponibilidade de bens, como previsto no art. 185-A do CTN.
Indefiro o requerido.
No entanto, a parte exequente pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, a seu cargo.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 22:44
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031551-06.2021.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 68 - 16/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 67 - 16/06/2025 - Decisão interlocutória -
16/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 23:01
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031551-06.2021.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXECUTADO: MARILENE SALAMAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA (OAB RJ180489)ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 02/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 58 - 28/05/2025 - Decisão interlocutória -
02/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
02/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:01
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 07:12
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
23/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:12
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 08:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 15:15
Despacho
-
12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2025 08:24
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50315510620214025101/TRF2
-
11/09/2023 13:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO12F para RJRIO27F)
-
11/04/2022 13:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
-
09/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2022 22:35
Juntada de Petição
-
18/03/2022 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/03/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/03/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2021 18:06
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 18:35
Despacho
-
06/10/2021 17:25
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
26/08/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2021 22:33
Juntada de Petição
-
13/07/2021 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2021 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 03:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2021 19:06
Juntada de Petição
-
27/06/2021 19:02
Juntada de Petição
-
11/06/2021 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2021 19:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/05/2021 15:30
Despacho
-
30/04/2021 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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