TRF2 - 5110177-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110177-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127)ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589)APELANTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127)ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGALIDADE DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
AJUSTE DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. embargos de declaração dos autores desprovidos.
EMBARGOS de declaração da cvm PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a legalidade do julgamento realizado pelo Colegiado da CVM, reconhecendo nulidade apenas em relação à decisão do CRSFN.
PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e corréu alegaram omissão quanto à suposta ilegalidade do julgamento pelo Colegiado, sob argumento de conflito de funções de superintendentes substitutos.
A CVM, por sua vez, apontou omissão na fixação dos ônus sucumbenciais, sustentando inexistir condenação possível ao pagamento de honorários em favor dos autores, uma vez que foi integralmente vencedora na demanda em seu desfavor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de analisar a alegada ilegalidade do julgamento do Colegiado da CVM; (ii) estabelecer se a fixação dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma correta, especialmente quanto à relação processual entre autores e CVM.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador aprecia de forma clara e fundamentada a legalidade da composição do Colegiado da CVM, com base no Decreto nº 6.382/2008 e na Resolução CVM nº 45/2021, constatando atendimento ao quórum mínimo, respeito ao rodízio e inexistência de prova de atuação prévia dos substitutos como acusadores no mesmo processo, afastando alegação de conflito de funções.4.
Não há omissão quando a questão é expressamente enfrentada, ainda que de forma sintética, sendo incabível a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração.5.
O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos apresentados, mas apenas aqueles capazes de modificar o resultado, nos termos do art. 489, IV, do CPC.6.
A fixação dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade e o art. 86 do CPC, reconhecendo-se que, na relação autores × CVM, houve sucumbência integral dos autores, devendo estes arcar com honorários advocatícios em favor da CVM; e, na relação autores × União, houve sucumbência integral da União, que deve pagar honorários aos autores.7.
Afastada qualquer condenação da CVM ao pagamento de honorários aos autores, devendo permanecer a inexistência de compensação de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração de PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e corréu desprovidos.
Embargos de declaração da CVM parcialmente providos para ajustar os ônus sucumbenciais, condenando os autores a pagar honorários à CVM (10% sobre o valor da causa) e a União a pagar honorários aos autores (10% sobre o valor da causa), afastando a condenação da CVM ao pagamento de honorários aos autores e mantendo integralmente o acórdão quanto ao mérito e à inexistência de compensação. 9.
Teses de julgamento: 1.
Não há omissão quando a questão é expressamente enfrentada, ainda que de forma sintética, sendo incabível rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração. 2.
A composição do Colegiado da CVM por superintendentes substitutos é legítima quando observadas as normas aplicáveis, não configurando conflito de funções sem prova de atuação prévia acusatória no mesmo processo. 3.
A fixação dos ônus sucumbenciais deve refletir a sucumbência integral de cada parte em suas respectivas relações processuais, vedada a compensação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 489, IV, e 1.022; Decreto nº 6.382/2008; Resolução CVM nº 45/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela CVM apenas para ajustar os ônus sucumbenciais de modo a: (i) condenar os autores ao pagamento de honorários à CVM (10% sobre o valor da causa); (ii) condenar a União ao pagamento de honorários aos autores (10% sobre o valor da causa); (iii) afastar qualquer condenação da CVM ao pagamento de honorários aos autores; e (iv) manter integralmente o mais do acórdão quanto ao mérito (nulidade restrita à decisão do CRSFN) e à inexistência de compensação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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26/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110177-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELANTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/05/2025 09:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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23/05/2025 15:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 60
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12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/05/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição
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04/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110177-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELANTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:10:23)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/03/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 24
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/12/2024 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/12/2024 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:32
Juntada de Petição
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11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5110177-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELANTE: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO (OAB RJ145127) ADVOGADO(A): LORRANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB RJ236589) APELADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 238
-
06/11/2024 21:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 22:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/10/2024 14:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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