TRF2 - 5000587-34.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 06:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 01:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 71
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000587-34.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50005873420244025001/ES)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BRUNO DE SOUZA SESSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000587-34.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BRUNO DE SOUZA SESSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do impetrante e negou provimento ao apelo do FNDE e à remessa necessária. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 4.
Em relação à competência do agente financeiro para integrar o polo passivo, o de agente financeiro do FIES detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente o art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202 /2010, que prevê que a CEF promoverá a execução das parcelas vencidas, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco. 4.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 5.
O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 6.
Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022. 7.
Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024. 8.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a sua atuação no período apontado, conforme declaração assinada pelo Diretor - Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do InCor.
Assim, o impetrante preenche os requisitos para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001. 9.
O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004345-29.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025. 11.
Embargos de declaração do FNDE não providos.
Embargos de declaração da CEF não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FNDE E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000587-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO DE SOUZA SESSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: OS MESMOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
-
11/03/2025 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
14/02/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 30 e 32
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:39
Juntada de Petição
-
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 21
-
07/01/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/01/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000587-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: BRUNO DE SOUZA SESSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
30/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/10/2024 07:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/10/2024 13:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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