TRF2 - 5001163-07.2018.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001163072018402510820250901160729
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01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:49
Decisão interlocutória
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19/08/2025 19:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001163-07.2018.4.02.5108/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) agravado(s) devidamente intimado(s) para oferecimento de contrarrazões ao(s) agravo(s) interposto(s) nos presentes autos.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LUIS ANTONIO ALMEIDA BRAGA Assessoria de Recursos Vice-Presidência -
12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 04:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001163-07.2018.4.02.5108/RJ APELANTE: SIDNEY DE SOUZA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431)APELANTE: VERA LUCIA THURLER GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIDNEY DE SOUZA GONÇALVES e VERA LUCIA THURLER GONÇALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 46), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a revisão de cláusulas contratuais, bem como a sustação de hasta pública de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
SUSTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta por VERA LUCIA THURLER GONCALVES e outro em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato que objetivava a sustação do procedimento de retomada de imóvel financiado pela CEF. 2.
A cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. 3. Em caso de inadimplemento, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF, uma vez que a ora agravante tomou emprestado o valor descrito na inicial, tendo a CEF o direito de receber a quantia emprestada com juros e correção monetária, conforme o pactuado. 4. No caso, os próprios recorrentes admitem o inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, desde o mês de junho do ano de 2012. Outrossim, consta da certidão da matrícula do imóvel informação de que a demandante teria sido intimada para purga da mora, na forma do art. 26, §4º e 26-A da Lei 9.514/97 (Evento 172, anexo 2) já estando consolidada a propriedade na matrícula do imóvel desde 29/10/18. 5. Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97). 6.
Também não há que se falar em violação ao direito de preferência.
O exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel implica o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Contudo, os recorrentes não postulam o depósito dos valores devidos, mas apenas a autorização de depósito do valor de R$1.666,08 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), que é o valor da parcela em vencimento. 7.
Apelo conhecido e desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 73).
Em suas razões (Evento 83), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum estaria negando vigência ao artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, uma vez que o direito de preferência dos recorrentes na aquisição do imóvel não teria sido observado pelo agente financeiro, já que a notificação não especificava os valores devidos nem informava corretamente sobre a possibilidade de quitação, fato este que acarretaria a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, pois não estaria indicando, de forma clara e objetiva, o valor original das parcelas, o saldo devedor e nem os encargos cobrados.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 86, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 46): “O ponto controvertido do presente recurso gira em torno da nulidade da notificação e do direito de preferência.
Inicialmente cumpre esclarecer que a cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. É sabido que a certidão exarada pelo Oficial de Cartório goza de fé pública.
Tratando-se de contrato de mútuo, a CEF, figurando como agente financeiro, se compromete a emprestar determinada quantia para o devedor, e este, por sua vez, se compromete a restituir o valor emprestado com correção monetária e juros.
Em caso de inadimplemento, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF, uma vez que a ora agravante tomou emprestado o valor descrito na inicial, tendo a CEF o direito de receber a quantia emprestada com juros e correção monetária, conforme o pactuado.
No caso, os próprios recorrentes admitem o inadimplemento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, desde o mês de junho do ano de 2012.
Outrossim, consta da certidão da matrícula do imóvel informação de que a demandante teria sido intimada para purga da mora, na forma do art. 26, §4º e 26-A da Lei 9.514/97 (Evento 172, anexo 2).
Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97).
A consolidação da propriedade está, inclusive, devidamente registrada na matrícula do imóvel desde 29/10/18, conforme se observa no Evento 172, anexo 2.
Assim, nada há nos autos que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos. (...) Quanto à nulidade da notificação, os autores não carrearam aos autos qualquer prova que infirmasse a legalidade do procedimento feito pela CEF, portanto há tão somente uma afirmação genérica a ser considerada, sem qualquer lastro probatório.
Também não há que se falar em violação ao direito de preferência.
O exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel implica o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, acrescido de encargos e despesas previstos no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Contudo, os recorrentes não postulam o depósito dos valores devidos, mas apenas a autorização de depósito do valor de R$1.666,08 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), que é o valor da parcela em vencimento." Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:31
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:49
Juntada de certidão
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15/04/2025 15:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001163-07.2018.4.02.5108/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIDNEY DE SOUZA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) APELANTE: VERA LUCIA THURLER GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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11/02/2025 12:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/01/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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29/01/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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20/12/2024 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/12/2024 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 17:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/12/2024 15:54
Retirado de pauta
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12/12/2024 15:42
Retirado de pauta
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10/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/12/2024 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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10/12/2024 17:07
Juntado(a)
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10/12/2024 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 14:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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03/12/2024 14:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/11/2024 16:18
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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29/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5001163-07.2018.4.02.5108/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SIDNEY DE SOUZA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) APELANTE: VERA LUCIA THURLER GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS (OAB RJ135431) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 62
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11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 13:03
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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24/05/2024 14:15
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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24/05/2024 13:07
Declarada incompetência
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24/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 23/05/2024 17:19:00)
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23/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2024 17:05
Juntada de certidão
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23/05/2024 14:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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