TRF2 - 5037785-67.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037785-67.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAMAPELANTE: BRASIL REALFLEX EVENTOS EMPRESARIAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)APELANTE: MONICA XAVIER DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por BRASIL REALFLEX EVENTOS EIRELI e MÔNICA XAVIER DE SOUSA, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência em Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário.
As agravantes sustentam omissão quanto à análise da legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e ilegalidade da capitalização mensal de juros, além de impugnar a aplicação dos Temas 24, 27 e 246 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) avaliar se a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e é lícita à luz da MP nº 2.170-36/2001; (iii) analisar a pertinência da aplicação dos Temas 24, 27 e 246 do STJ à hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido não incorre em omissão, pois enfrentou expressamente a alegação de ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, fundamentando sua validade em contratos com pessoas jurídicas e em conformidade com a Resolução CMN 3.518/2007 e a Tese 619 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente a matéria suscitada, ainda que rejeite os embargos de declaração opostos com fins de prequestionamento. 5.
A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 é permitida, desde que pactuada de forma clara, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ.
No caso, a taxa efetiva mensal e anual consta expressamente do contrato e das planilhas, sendo inferior ao limite legal. 6.
Os juros remuneratórios contratados não ultrapassam os limites da taxa média de mercado, inexistindo comprovação de abusividade ou vício de consentimento, razão pela qual não se aplica a revisão da taxa prevista no Tema 27 do STJ. 7.
O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 24 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, sendo inaplicável a Súmula 121 do STF ao caso. 8.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo, não havendo fundamentos jurídicos aptos a infirmar as conclusões adotadas.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
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16/09/2025 12:30
Juntado(a)
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16/09/2025 12:20
Juntado(a)
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15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 61ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 01 de SETEMBRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 05 de SETEMBRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 5037785-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: BRASIL REALFLEX EVENTOS EMPRESARIAIS - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELANTE: MONICA XAVIER DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037785-67.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: BRASIL REALFLEX EVENTOS EMPRESARIAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)APELANTE: MONICA XAVIER DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL REALFLEX EVENTOS EIRELI e MÔNICA XAVIER DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 8), que negou provimento ao recurso de apelação dos réus, mantendo sentença de procedência proferida em sede de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de R$ 134.412,69, com base em Cédula de Crédito Bancário.
Os apelantes insurgem-se contra a sentença, questionando a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros. 2.
A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é lícita em contratos bancários celebrados com pessoas jurídicas, não havendo restrição normativa, conforme a Resolução CMN 3.518/2007 e o entendimento do STJ, que limita essa vedação a contratos entre bancos e pessoas físicas. 3.
Os juros remuneratórios pactuados, de 0,40741% ao mês e 4,99400% ao ano, estão dentro dos limites da taxa média de mercado e abaixo do limite de 12% ao ano.
Não há comprovação de vício de consentimento ou abusividade na contratação. 4.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e entendimento pacífico do STJ.
No caso, as taxas de juros foram explicitamente detalhadas no contrato e nas planilhas, não havendo irregularidade. 5.
Apelo conhecido e desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos réus, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31).
Em suas razões recursais (Evento 40), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum guerreado estaria negando vigência ao artigo 4º do Decreto 22.262/33, bem como à Súmula 121 do STF, uma vez que a hipótese seria de capitalização de juros nos contratos em questão, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, tendo em visto que o julgado teria permanecido omisso em relação à ilegalidade da tarifa de contratação. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação à alegada omissão em relação à tarifa de contratação, assim se manifestou o Tribunal de origem: “Com relação à cobrança da TAC, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários.
Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos. Nesse sentido, ainda que o Enunciado da Súmula nº 565 do STJ preveja que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, seja válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, sabe-se que este entendimento só se aplica aos contratos de mútuo celebrados entre instituição bancária e pessoa física, como expressamente positivado na Tese nº 619, quando do julgamento pelo STJ do REsp nº 1.251.331/RS, citado pelos apelantes.” Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, sobre a controvérsia apresentada neste recurso, em relação à cobrança de juros, assim concluiu o órgão julgador (Evento 8): “(...) Quanto à alegação de cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, para além de não haver limitação legal para sua cobrança, se não houver vício de consentimento, certo é que o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para modificar a taxa pactuada, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação.
Igualmente, deve-se pontuar que não há vedação à utilização da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) no cálculo dos juros remuneratórios nem à cumulação com a taxa de rentabilidade para o cálculo da taxa de juros, contanto que não resulte em índice abusivo. (...) Ademais, conforme se infere da Cláusula 3 mencionada pelos próprios Apelantes, a Taxa Nominal de Rentabilidade resulta nas taxas efetiva mensal e anual indicadas no preâmbulo do contrato, quais sejam, de 0,40741% ao mês e 4,99400% ao ano, ou seja, inferior ao limite de 12% ao ano – sendo que o cálculo dos juros remuneratórios se dariam mediante aplicação na proporção mensal da TJLP/12 com a Taxa Nominal de Rentabilidade/12.
Ou seja, menor que a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em empréstimos do tipo.
Por fim, quanto à alegação de ilegalidade da capitalização mensal, insta ressaltar que a jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). (...) No caso em apreço, verifica-se que o contrato foi celebrado no ano de 2017, motivo pelo qual inexiste vedação à capitalização mensal de juros. Ademais, para que a capitalização de juros se configurasse, a taxa de juros anual deveria ser superior ao duodécuplo da mensal, o que não é o caso.
Igualmente, conforme entendimento do STJ, “(...) os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas” (REsp 973.827-RS). E, como se vê, as taxas e os índices de juros estão expressos de forma detalhada nas planilhas apresentadas pela CEF e no contrato. (...)” Nesse passo, sobre a matéria, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese pelo sistema de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.
Tema 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Tema 246: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Portanto, a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, das teses fixada nas citadas orientações.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada nos temas 24, 27 e 246 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:30
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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05/05/2025 12:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/05/2025 23:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/05/2025 23:00
Juntada de Petição - (CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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02/05/2025 12:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 10:56
Juntada de Petição
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037785-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BRASIL REALFLEX EVENTOS EMPRESARIAIS - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELANTE: MONICA XAVIER DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/01/2025 16:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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30/01/2025 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2025 21:33
Juntada de Petição
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06/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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25/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/12/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5037785-67.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: BRASIL REALFLEX EVENTOS EMPRESARIAIS - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELANTE: MONICA XAVIER DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 64
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11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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