TRF2 - 5017490-77.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5017490772020402510120250624143634
-
24/06/2025 10:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/06/2025 10:23
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 95
-
18/06/2025 14:33
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017490-77.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPECTRO ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
PERT.
LEI 13.496/2017.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO.
DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
ORIGEM TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra a sentença que concedeu, em parte, a segurança requerida pela impetrante, para “determinar que a autoridade impetrada, em relação aos créditos tributários, objeto de parcelamento tributário no processo administrativo n. 11707.721.551/2018-15, se abstenha de promover qualquer ato tendente à exigibilidade, execução ou inclusão do nome da impetrante nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de impedir a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa”, bem como “a adoção das medidas necessárias para a realização da consolidação do parcelamento tributário no processo administrativo n. 11707.721.551/2018-15, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, resguardada a competência administrativa da autoridade fazendária para efetuar a homologação correspondente.” 2.
O objeto do mandado de segurança versa sobre a inclusão e/ou substituição de débitos consubstanciados em PER/DCOMPs e administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). 3.
Os débitos que podem ser incluídos no Pert são os administrados pela Receita Federal do Brasil, ou que sejam transferidos deste órgão para a gestão da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional, após serem inscritos em Dívida Ativa da União, dentre os quais não se incluem os de origem trabalhista. 4.
Remessa e apelações cíveis conhecidas.
Remessa e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas.
Apelação da impetrante desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 105 inciso III, “a” da CRFB; artigo 1º, § 2º, da Lei 13.496/2017; art. 502 do CPC.
Contrarrazões no evento 78. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "os documentos que acompanham a petição inicial informam que as inscrições em Dívida Ativa se referem a débitos decorrentes de multas aplicadas por infração à CLT, como se verifica do evento 1, OUT4, fls. 4/5, 8/9, 12/13, e 16/17, e que se encontravam sob a administração da PGFN.
Ressalte-se que, conforme informações constantes do parecer da Receita Federal do Brasil, e as prestadas pela autoridade impetrada nestes autos (evento 1, OUT14, fl. 3; evento 20, INF_MAND_SEG11, fls. 4/6), os débitos em questão, por serem de origem trabalhista, não podem ser incluídos no Pert administrado pela Receita Federal do Brasil".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à alegação de violação ao artigo 105 inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, cumpre destacar que o Recurso Especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ.
A análise de eventual afronta à Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do CPC. -
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/06/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
07/04/2025 17:10
Juntada de certidão
-
07/04/2025 17:10
Juntada de certidão
-
07/04/2025 15:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
07/04/2025 15:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
07/04/2025 07:05
Juntada de Petição
-
04/04/2025 16:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 03/04/2025 14:50:58)
-
03/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:05
Juntada de certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017490-77.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 287) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
-
07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
05/02/2025 15:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 47
-
04/02/2025 09:05
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/01/2025 06:57
Juntada de Petição
-
14/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/01/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
19/12/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/12/2024 19:35
Juntada de Petição
-
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
16/12/2024 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
27/11/2024 13:09
Juntada de certidão
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017490-77.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 265) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 265
-
22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/09/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2022 14:26
Juntada de certidão
-
28/09/2022 12:41
Juntada de Petição
-
28/09/2022 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/09/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB29 para GAB10)
-
27/09/2022 15:29
Alterado o assunto processual
-
27/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2022 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/08/2022 17:55
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB29)
-
12/08/2022 17:47
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
12/08/2022 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
12/08/2022 16:07
Despacho
-
04/04/2022 15:39
Alterado o assunto processual
-
14/10/2020 13:53
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
-
05/10/2020 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
-
04/10/2020 11:29
Juntada de Petição
-
30/09/2020 15:53
Juntada de Petição
-
28/09/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2020 14:23
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/09/2020 18:37
Distribuído por prevenção - Número: 50308176020184025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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