TRF2 - 5016942-87.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:39
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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24/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016942-87.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARCELO FREIRE BRUMANAADVOGADO(A): RODRIGO SIMAO MEZHER (OAB RJ140491)AGRAVADO: STULZER COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDAADVOGADO(A): JORGE FERREIRA DA SILVA NETO (OAB ES016749) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Freire Brumana face da r. decisão interlocutória proferida por Juízo de Direito de Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Marataízes/ES, que, com atuação d competência delegada nos autos da Execução Fiscal nº 0004575-79.1999.8.08.0069/ES, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, determinando a expedição de carta de arrematação. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não há qualquer vício a ser aclarado na hipótese pela via de embargos de declaração; (ii) o recurso foi oposto em face de despacho que limitou-se a determinar à Serventia que promovesse o imediato cumprimento de decisão proferida em 03 de maio de 2022; (iii) o ato judicial recorrida não é dotado de conteúdo decisório; (iv) a arrematação que se pretende impugnar se deu com base em laudo de avaliação, do qual a parte executada foi cientificada; (v) o preço pago na arrematação não atenta contra o disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC; (vi) que a carta de arrematação somente não foi expedida à época da arrematação em virtude do recebimento, com efeito suspensivo, dos embargos de terceiro tombados sob o nº 069.11.001981-2; (vii) erro material poderá ser objeto de correção, notadamente porque não foi expedida a carta de arrematação; e (viii) diante da ausência de indícios de irregularidade no laudo de avaliação, não deve ser conhecida a alegação de preço vil (evento 1, INIC1, fls. 48/50). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) com a manutenção da decisão ocorrerá a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do artigo 901 do CPC; (ii) não é possível a imissão de posse, tendo em vista que a empresa indicada não comprovou o registro da carta de arrematação no registro de imóveis; (iii) a teor do disposto nos artigos 1.227 e 1.245 do CC, a propriedade do bem imóvel somente se perfaz com o registro do título representativo do negócio no cartório competente, a partir de quando se consideram transmitidos os direitos reais ao adquirente; (iv) o juízo a quo não enfrentou os argumentos acostados pelo embargante; (v) a arrematação é nula por não ter sido lavrado o auto de arrematação e pelo preço vil; e (vi) a arrematação no valor de R$ 20.000,00 na Barra do Itapemirim está em descompasso com a realidade (evento 1, INIC1, fls. 4/19). 4.
O Agravo de Instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo e foi tombado sob o nº 5010423-66.2022.8.08.0000 (evento 1, TRASLADO2, fl. 31). 5.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferiu decisão liminar indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinando a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.019, II, do CPC (evento 1, TRASLADO2, fls. 33/35). 6.
A agravada Stulzer Investimentos Ltda. apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, prestigiando a r. decisão agravada (evento 1, TRASLADO2, fl. 38). 7.
A agravada União apresentou resposta ao Agravo de Instrumento, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente recurso (evento 1, TRASLADO2, fls. 47/50). 8.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferiu decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, para processar e julgar a demanda (evento 1, TRASLADO2, fl. 61). 9.
Remessa do Agravo de instrumento nº 5010423-66.2022.8.08.0000 (Processo de origem nº 0004575-79.1999.8.08.0069) em 04/12/2024 (evento 1, INIC1, fl. 1). 10.
Decisão proferida por esta relatoria, mantendo os efeitos das decisões proferidas em juízo incompetente com fulcro no artigo 64, § 4º, do CPC, inclusive, a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1, TRASLADO2, fls. 33/35), bem como determinando a intimação do agravante para juntar a cópia integral dos autos da Execução Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 9, DESPADEC1). 11.
Renovação da intimação do agravante para juntar a cópia integral dos autos da Execução Fiscal, tendo em vista que a ordem judicial anterior não foi atendida, pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (evento 24, DESPADEC1). 12.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg.
STJ. É o relatório.
Decido.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento.
Compulsando os documentos juntados aos presentes autos é possível verificar que se trata de ação de execução fiscal que tem como objeto a cobrança de contribuições previdenciárias geridas pelo INSS.
A Execução Fiscal nº 0004575-79.1999.8.08.0069/ES tramita perante o Juízo de Direito de Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Marataízes/ES, no exercício de competência delegada.
A Constituição Federal, em seu artigo 1091, disciplina que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A Carta Magna também definiu que a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, § 3º, da CF2), competindo à União legislar sobre a matéria (Art. 22, I, da CF3).
Sob tais parâmetros foi publicada a Lei nº 5.010/1966, que dispõe sobre a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que a instituição da previdência for parte e a comarca de domicílio do segurado não for sede de Vara Federal (Art. 154).
Entretanto, a Constituição Federal estabeleceu, expressamente, que o recurso cabível deverá sempre ser direcionado para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (Art. 109, § 4º, da CF5).
Inclusive, a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição é prevista no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal6.
Por outro lado, o Código de Processo Civil determina que o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu exame (Art. 1.016, caput7), dentro do prazo legal.
A tempestividade do recurso, por sua vez, deve ser aferida tendo como base a data constante do protocolo realizado pelo Tribunal competente, sendo irrelevante o fato de ter sido protocolado dentro do prazo em outro tribunal, consoante entendimento assentado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, destacam-se: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO.
NOVIDADE PROCESSUAL.
ARTIGO 1.017, § 2º, DO CPC/2015.
VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE.
TRIBUNAL INCOMPETENTE.
APLICABILIDADE EXCLUSIVA A PROCESSOS FÍSICOS NÃO PREVISTA.
HIPÓTESES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO NA PRÓPRIA COMARCA, SEÇÃO, SUBSEÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI. (...) 4.
A parte agravante apresentou seu recurso de agravo de instrumento, supostamente dentro do prazo recursal, perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando estar sob o fundamento do art. 1.017, § 2º, inciso II, do CPC/2015, tendo seu seguimento negado sob a constatação de intempestividade, em virtude de declarada incompetência do referido juízo. 5.
O Tribunal de origem asseverou que o referido inciso não tem aplicabilidade no presente feito, vez que o recurso tramita em meio eletrônico, devendo ser interposto obrigatoriamente no tribunal competente, nos termos do art. 1.017, § 2º, I, do CPC/2015. 6.
Observa-se não haver expressa determinação de precedência ou obrigatoriedade de nenhuma das hipóteses em detrimento das demais, muito menos a limitação do meio em que tramita o processo - físico ou eletrônico - para sua utilização, como alega a Corte de origem. 7.
Outrossim, entende-se que é facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo, cumpridas as determinações adicionais dos parágrafos seguintes, conforme o caso. 8.
Ressalva-se, aqui, que a jurisprudência desta Corte acerca da aferição da tempestividade quando da interposição de recurso em tribunal incompetente resta escorreita, merecendo apenas o adendo que, no caso do agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/2015, a lei permite a interposição de maneiras diversas, sem, contudo, modificar a competência para sua apreciação. 9.
Decisão agravada proferida pela Vara Única de Cunha Porã - SC, sendo esta, para os efeitos do referido artigo a "própria comarca" (inciso II) e a competência para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, no presente feito, cabia ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (inciso I). 10.
O Juízo Estadual encontrava-se em exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo que a competência absoluta para o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas nesses termos, contudo, é do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juízo de primeira instância, a teor do contido art. 108, II c/c art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal. 11.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in casu, afigura-se como tribunal incompetente, notadamente para a aferição da tempestividade do recurso, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dispostas no art. 1.017, § 2º, do CPC/2015. 12.
Ademais, recurso interposto com razões endereçadas ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não restando dúvidas quanto ao erro grosseiro em relação ao tribunal competente para deslinde da controvérsia. 13.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial de INDÚSTRIA DE MÓVEIS ADENAU EIRELI.” (STJ, AREsp n. 1.819.946/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de recurso perante Tribunal incompetente para a sua apreciação, ainda que interposto dentro do prazo legal, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.655/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 5/11/2021 – grifos nossos) “AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE.
ERRO GROSSEIRO.
RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida (RCDESP nos EREsp 1.165.265/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015). 2.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, PET no AREsp n. 885.057/PA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017 – grifos nossos) Nesse mesmo sentido, vale citar precedentes dos Tribunais Regionais Federais: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1 .021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.
No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. 3.
Consoante o disposto no artigo 1.016, caput, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu exame. 4.
Se protocolado o agravo no Tribunal de Justiça e equivocadamente dirigido àquela Corte Estadual, incompetente para a sua apreciação, tais circunstâncias não suspendem nem interrompem o prazo recursal, cuja aferição da tempestividade deve ser feita com base na data do protocolo desta Corte Regional. 5.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro inescusável a apresentação de peça jurídica perante juízo incompetente para dela conhecer, ainda que dentro do prazo legal.
Precedentes. 6.
O presente agravo de instrumento foi interposto intempestivamente nesta E.
Corte. 7.
Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, AI nº 50099525320244030000/SP, Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, Quarta Turma, DJEN: 25/09/2024 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
RECURSO PROTOCOLADO JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em face de decisão proferida por juiz investido de jurisdição federal delegada, em ação previdenciária, que excluiu a multa cominatória inicialmente fixada com o objetivo de compelir a Autarquia Previdenciária ao cumprimento da decisão judicial de concessão de tutela de urgência. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente." (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão prolatada, objeto do presente agravo, em 16/11/2021, havendo a parte autora protocolado o presente recurso junto ao TJGO que, identificando a incompetência para processamento e julgamento do feito, determinou a remessa dos autos para este Tribunal, aqui protocolado via malote digital em 08/02/2022 e autuado em 24/02/2022, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo. 4.
Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.” (TRF 1ª Região, AG nº 1005667-13.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, Data de Julgamento: 30/04/2024, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG – grifos nossos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1.
A jurisprudência firmou o entendimento de que a interposição do recurso perante Tribunal incompetente, nos casos de competência delegada, não interfere no prazo recursal. 2.
Protocolado fora do prazo no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido.
Precedente do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (TRF 4ª Região, Ag nº 5042310-83.2020.4.04.0000/RS, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, Data de Julgamento: 19/05/2021 – grifos nossos) No caso em apreço, a r. decisão agravada foi proferida pelo Juízo de Direito de Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Marataízes/ES, em exercício de competência delegada, com publicação em 29/09/2022 (evento 1, TRASLADO2, fls. 2/3).
Contudo, o Agravo de Instrumento foi protocolado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 1, TRASLADO2, fl. 31), tribunal incompetente para processar e julgar o recurso, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Convém mencionar, que a situação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.017, § 2º, inciso II, do CPC8, tendo em vista que o recurso não foi protocolado junto ao Juízo de Direito de Vara Cível, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Marataízes/ES, sendo certo, inclusive, que foi direcionado ao Exmo.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
De toda forma, a remessa do Agravo de Instrumento para este E.
Tribunal Regional Federal, que detém a competência absoluta para processar e julgar o presente recurso, a teor do contido art. 108, II c/c art. 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, somente ocorreu em 04/12/2024 (evento 1, INIC1), após, assim, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o recurso é manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. 1. “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” 2. “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (...)”. 3. “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)”. 4. “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...)” (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019). 5. “Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (...)” 6. “Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” 7. “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...)” 8. “Art. 1.017 (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei.” -
27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 07:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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27/05/2025 07:15
Não conhecido o recurso
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30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/04/2025 13:21
Despacho
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01/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/01/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 13:07
Despacho
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10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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09/12/2024 18:21
Despacho
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016942-87.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00045757919998080069/ES) RELATOR: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: MARCELO FREIRE BRUMANA ADVOGADO: Rodrigo Simao Mezher AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Alcina Dos Santos Alves ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
04/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
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04/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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