TRF2 - 0023702-10.2017.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023702-10.2017.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 00237021020174025004/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: MADEIREIRA CAUFOR EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): JEESALA MAYER COUTINHO COELHO (OAB ES021224)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 28/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023702-10.2017.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: MADEIRAS LIPNUS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)APELADO: MADEIREIRA CAUFOR EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): JEESALA MAYER COUTINHO COELHO (OAB ES021224) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSS.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por MADEIRAS LIPNUS LTDA contra o acórdão que deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, modificando a sentença para determinar o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos a título de auxílio por incapacidade temporária, decorrente de acidente de trabalho. 2. In casu, afirma a embargante a existência de omissão em relação às questões fáticas, mormente quanto à experiência do empregado-vítima, como sua larga experiência no manejo da máquina que o feriu, além do que, teria retirado a mesma de lugar por conta própria, excluindo o nexo de causalidade em relação ao empregador.
Ademais, teria o acórdão incorrido em omissões de caráter valorativo, vez que não restou claro o que significaria a expressão «inexistência de proteção coletiva». 3.
Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido da responsabilidade da empresa, com base em laudos formulados por especialistas, que constataram a inexistência de proteção coletiva, inclusive na máquina em que o empregado se feriu.
Logo, tem-se que o acidente decorreu da conduta omissiva negligente por parte da embargante, gerando o nexo de causalidade do fato com a empresa, o que enseja ressarcimento nos temos do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991. 4.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 6.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:03
Juntada de Petição
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0023702-10.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MADEIRAS LIPNUS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) APELADO: MADEIREIRA CAUFOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JEESALA MAYER COUTINHO COELHO (OAB ES021224) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
-
14/03/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/01/2025 21:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB13
-
19/12/2024 15:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0023702-10.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MADEIRAS LIPNUS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) APELADO: MADEIREIRA CAUFOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): JEESALA MAYER COUTINHO COELHO (OAB ES021224) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 170
-
28/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/10/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/10/2024 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/10/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB13)
-
24/10/2024 18:27
Alterado o assunto processual
-
24/10/2024 16:00
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
16/10/2024 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
16/10/2024 12:06
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/11/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
31/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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