TRF2 - 5104960-44.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 20:35
Juntada de Petição
-
13/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104960-44.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
16/07/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5104960-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
-
18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/06/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104960-44.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405)ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, desconstituindo título executivo referente à cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, é aplicável às operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão; e (ii) estabelecer se a operadora trouxe elementos aptos a afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 597.064/RJ (Tema 345), reconhece a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, aplicável a todas as operadoras de planos de saúde, independentemente da modalidade contratual. 4.
A Súmula Normativa n.º 9 da ANS dispõe expressamente que o ressarcimento ao SUS é devido por todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde, sem distinção quanto à formação do preço ou à forma de pagamento adotada. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sustenta que o art. 32 da Lei n.º 9.656/1998 não exclui do ressarcimento ao SUS as operadoras de autogestão, se houver utilização dos serviços cobertos pelo plano no âmbito do atendimento público de saúde por seus beneficiários. 6.
O ato administrativo de constituição do crédito tributário goza de presunção de veracidade e legalidade, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar a improcedência da dívida, conforme art. 3º da Lei n.º 6.830/1980. 7.
No caso concreto, a operadora não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, razão pela qual a cobrança promovida pela ANS é legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998, é constitucional e obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde, incluindo as de autogestão.
Ele deve ser feito sempre que seus beneficiários utilizarem, na rede pública, serviços que estejam cobertos pelo plano. 2.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela ANS possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar sua improcedência mediante prova suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 9.656/1998, arts. 1º e 32; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; RN ANS n.º 254/2011, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 16.05.2018 (Tema 345); STF, RE 948.634, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 18.11.2020 (Tema 123); TRF2, AC 5094355-39.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Federal Luiz Paulo, j. 19.11.2024; TRF2, AC 0034789-26.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da ANS para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 23:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Sentença desconstituída - 14/05/2025 23:22:40)
-
13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5104960-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
03/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/01/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
21/01/2025 14:36
Retirado de pauta
-
04/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5104960-44.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRES GUARDIA ALVES (OAB RJ089405) ADVOGADO(A): SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES (OAB RJ084257) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 21:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
-
02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
-
28/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/05/2024 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
20/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
17/05/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/05/2024 21:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
09/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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