TRF2 - 5047541-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047541-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXPLORAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA ANTT.
LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por concessionária de rodovia federal contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança, pela ANTT, de multas contratuais no valor de R$ 24.470.811,30, aplicadas em decorrência de infrações ao Contrato de Concessão e ao Programa de Exploração da Rodovia (PER), após constatação de descumprimento contratual identificado em relatório técnico de monitoramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a autuação baseada em relatório de monitoramento configura meio válido de fiscalização e fundamenta a penalidade aplicada; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo sancionador; (iii) determinar se as sanções impostas observam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena; (iv) verificar se houve motivação suficiente nas decisões administrativas da ANTT; e (v) apurar eventual nulidade por suposta incompetência da autoridade que lavrou o auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A utilização de relatório de monitoramento como subsídio técnico para deflagração de processo administrativo sancionador é legítima, desde que complementada por análise técnica e garantido o contraditório, conforme ocorreu no caso concreto. 4.
O processo administrativo observou todas as garantias legais do devido processo legal, com oportunidade para apresentação de defesa, interposição de recursos e emissão de decisões fundamentadas em cada fase procedimental. 5.
As decisões administrativas da ANTT foram suficientemente motivadas, ainda que por remissão a pareceres técnicos, técnica esta admitida pela jurisprudência consolidada do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 6.
As multas aplicadas estão ancoradas em cláusulas expressas do contrato de concessão, na Lei n.º 10.233/2001 e na Resolução ANTT n.º 4071/2013, tendo sido calculadas de forma vinculada, sem margem de discricionariedade quanto ao valor. 7.
Não restou comprovado pela apelante o preenchimento dos requisitos legais para aplicação de circunstâncias atenuantes, tampouco demonstração de medidas voluntárias para mitigação dos efeitos da infração. 8.
A alegação de incompetência do agente signatário do auto de infração não se sustenta, porquanto houve delegação de competência válida, e o procedimento observou as formalidades legais e normativas internas da ANTT. 9.
A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não foi infirmada por prova idônea apresentada pela concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ANTT pode deflagrar processo sancionador com base em relatórios de monitoramento, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação suficiente. 2.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos só cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete à parte interessada. 3.
A aplicação de multa por inexecução contratual, fundada em cláusulas expressas do contrato de concessão e em regulamentação da ANTT, é válida e independe de alegações genéricas de dificuldades financeiras. 4.
A fundamentação por remissão a parecer técnico é válida, desde que permita a compreensão da decisão e o controle jurisdicional. 5.
A ausência de comprovação de medidas atenuantes impede a redução do valor da penalidade aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 8.987/1995, art. 23, §§ 1º e 2º; Lei n.º 10.233/2001, arts. 35, XVII, 78-D; CPC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 142435 AgR/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.06.2017; STF, MS 30662 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06.09.2017; TRF2, AC 5067544-76.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 16.07.2024; TRF2, AC 5052693-95.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJ 15.03.2024; TRF2, AC 5001980-19.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 20.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5047541-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR PROCURADOR(A): RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS PROCURADOR(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 219
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02/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
-
28/01/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/01/2025 14:36
Retirado de pauta
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30/12/2024 21:06
Juntada de Petição
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13/12/2024 18:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047541-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 21:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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28/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/06/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2024 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/06/2024 15:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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