TRF2 - 5038728-59.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5038728-59.2023.4.02.5001/ES APELADO: PAULA CRUZ PIRONI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 7, ACOR3): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROFISSIONAL MÉDICO.
INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO PERÍODO COMPROVaDO.
CABIMENTO. demonstração DOS REQUISITOS DO ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. 1.
O FNDE interpôs o apelo, requerendo a reforma da sentença que concedeu a ordem “para determinar aos Impetrados que promovam a operacionalização do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento FIES da Impetrante (nº 319503793) e a suspensão do pagamento das parcelas de amortização, nos termos previstos na Lei nº 10.260/2001, pelo período comprovado (09/2022 a 08/2023) e enquanto a Impetrante mantiver o vínculo ativo na Estratégia de Saúde da Família.”. 2.
Como argumentação jurídica, sustenta, em síntese, que o FNDE é parte ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente financeiro do contrato da parte adversa. 3.
Os contratos de FIES possuem, simultaneamente, agente operador (FNDE) e financeiro, o que atrai a legitimidade passiva para ambos em discussões judiciais cujo objeto seja, tal qual o presente, a correta execução de políticas públicas relacionadas ao FIES, com implementação a ser efetivada pela Instituição Financeira. 4.
O FNDE é autarquia responsável por realizar a gestão do Programa FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES do estudante, como agente operador, conforme dicção do artigo 3º da Lei 10.260/2001, além de ser sua atribuição notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações. Logo, não há espaço para alegação de ilegitimidade passiva. 5.
No mérito, como bem consignou o órgão a quo, restou comprovado pelo Impetrante o atendimento dos requisitos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que concede ao profissional médico, integrante de equipe de saúde da família, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida, pelo período comprovado. 6.
Remessa necessária e apelo desprovidos.
Em seu recurso (evento 20, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90.
Explica que Ministério da Saúde, atualmente, disponibiliza relação de quem atuou em Equipe de Saúde da Família ou de Atenção Básica a populações hipossuficientes e de quem atuou na emergência de saúde pública da COVID-19.
Assim, tão-somente após feita a análise do requerimento pelo Ministério da Saúde no FIESMED e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e após comunicação daquele Ministério, o FNDE poderia instar o Agente Financeiro responsável para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Declara que “o FNDE não tem atribuição para operacionalizar o sistema (FiesMed), nem para realizar a avaliação dos requisitos para concessão do benefício, pois são atribuições legais do Ministério da Saúde.Somente após receber a comunicação enviada pelo Ministério da Saúde, o FNDE deve notificar o agente financeiro.
Por fim, após receber a notificação encaminhada pelo FNDE, o agente financeiro deve adotar as providências para implantar o abatimento”.
Ao final, requer “que seja provido o presente recurso especial, para afastar a violação ao art.3º, §1º, inciso V e ao art.15-L, ambos da Lei n. 10.260/01 e ao art.9º da Lei nº 8.080/90, reconhecendo-se que esta Autarquia não tem atribuição legal para analisar o pedido de abatimento quanto aos requisitos (atribuição do Ministério da Saúde), nem para implantar o benefício (atribuição do agente financeiro), de forma que compete ao FNDE apenas realizar a notificação do agente financeiro e tão-somente após a conclusão da análise pelo Ministério da Saúde no FIESMED”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.1.
Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo.2.
Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3.
Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Por fim, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido: “(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original): Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED.
No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem.
O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025)”.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 22:23
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 03:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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19/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5038728-59.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: PAULA CRUZ PIRONI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
08/11/2024 17:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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