TRF2 - 5111837-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5111837-97.2023.4.02.5101/RJ APELADO: ODONTOPREV S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 17.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA.
ANS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REEMBOLSO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS objetivando a reforma da sentença (evento 44, 1º grau) que, nos autos da ação ajuizada pela ODONTOPREV S/A, julgou o pedido procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade do processo administrativo 33910.038972/2020-15 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade da multa aplicada, com a condenação da ora apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Apelação interposta pela ANS conhecida, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e remessa necessária não conhecida, considerando o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC. 3. Conforme relatado, a devolução cinge-se à análise da regularidade do processo administrativo 33910.030333/2020-10, que ensejou a aplicação de multa pela ora apelante em desfavor da ODONTOPREV S/A, ora apelada.4. A Lei nº 9.656/98 concede à Agência Nacional de Saúde Suplementar poder de polícia para fiscalizar as operadoras de planos de saúde e aplicar-lhes sanções.5. No caso em comento, o processo administrativo nº: 33910.038972/2020-15 foi instaurado pela ANS para apurar, no âmbito do auto de infração nº 67727/2020, a denúncia apresentada pela SRA.
CATHERYNE CACHO TERUYA, beneficiária do plano odontológico BRADESCO DENTAL PRIME 2 PIM90 D. 6. Em sua denúncia, a beneficiária informou que apesar de ter enviado toda a documentação necessária dentro do prazo estipulado, a apelante deixou de promover o reembolso de todos os procedimentos odontológicos que teria realizado. 7. O AUTO DE INFRAÇÃO º67727/2020 foi lavrado pela apelante com a imputação à operadora da infração administrativa de "deixar de garantir cobertura integral dos procedimentos de CONSULTA ODONTOLÓGICA, RECIMENTAÇÃO DE PEÇA/TRABALHO PROTÉTICO e REABILITAÇÃO COM NÚCLEO METÁLICO FUNDIDO/NÚCLEO PRÉ-FABRICADO INCLUI A PEÇA PROTÉTICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), ao não garantir o reembolso solicitado em 08/07/2020 (protocolo n° 30194920200708334865) pela beneficiária Catheryne Cacho Teruya, a Operadora infringiu o art.12, IV da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no art. 77 da RN 124/06, com a aplicação das seguintes multas:- Multa no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), tendo em vista a incidência do fator multiplicador previsto no art. 10, inciso V, da RN nº 124/2006, com número total de 6.319.217 beneficiários na data do fato, ausência de circunstâncias atenuantes, previsto no artigo 8º, III da RN 124/06 e presença de circunstância agravantes tendo em vista trânsito julgado e a data da infração da infração posterior com período de tempo inferior a 1 ano, no processo nº 33910.014152/2019-02, em 28/08/2019, previsto no artigo 7º, III da RN 124/06 – conforme planilha anexa.”8. A sentença que anulou a multa aplicada e reconheceu a razoabilidade da negativa de reembolso não merece reparos.
A ODONTOPREV pode e deve exercer a faculdade, prevista no contrato, de exigir informações complementares, tal como o comprovante de pagamento das despesas cujo reembolso se pretende. 9. A mencionada prerrogativa consta expressamente da cláusula 12.6 do contrato celebrado entre as partes, que assim estabelece: Cláusula 12.6.
Se a documentação não contiver todos os dados comprobatórios que permitem o cálculo correto do reembolso, a OPERADORA poderá pedir informações complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a chegada da documentação.
Isso acarretará um novo prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do cumprimento das solicitações, para que o reembolso possa ser efetuado.10. Na hipótese, restou comprovado que no dia 21/01/2023, a beneficiária por meio do formulário FRR 105159951, solicitou reembolso no valor de R$ 4.430,00.
Tal solicitação, contudo, foi devolvida pois os dados cadastrais constantes do formulário não eram da mesma, tendo sido indicado dados de terceiros (pg. 75, evento 1, PROCADM13, 1º grau).11. Os comprovantes de desembolso indicavam, outrossim, valores divergentes dos apontados nos recibos e declarações do profissional responsável.
O desembolso apontava o valor de R$ 4.430,00 supostamente pago à empresa Espaço K.
Odontologia EIRELI.
Por sua vez, os comprovantes apontavam transferência realizada ao sócio da referida empresa Sr.
Carlos Henrique Katayama, nos valores de R$ 1.500,00 em 02/12/2019 e R$ 1.500,00 em 22/01/2020, e R$ 600,00 na conta de um terceiro Sr.
Lenir Kiyone. 12. Contudo, diversamente do que consta nos referidos comprovantes, a empresa Espaço K.
Odontologia EIRELI apontou outros valores e datas de pagamento e, notificada a beneficiária para fins de regularização por meio de telegrama, esta quedou-se inerte.13. Em 10/03/2020 a beneficiária entrou com outro pedido de reembolso no valor de R$ 200,00 (FRR 105159952), e, da mesma forma, se verificou que os dados cadastrais constantes do formulário não eram desta, mas de terceiros.
Ofertadas devolutivas com esclarecimentos para a beneficiária corrigir as pendências, esta informou que efetuou o pagamento em dinheiro, não possuindo comprovante de pagamento. 14. O Juízo a quo relatou que a apelada vem enfrentando sérios problemas relacionados a pleitos de reembolso encabeçados por profissionais dentistas ou corretores que estariam praticando uma espécie de financiamento dental: aliciam os contratantes do plano, contratam por eles, supostamente efetivam os serviços e conduzem o trâmite do reembolso para que, uma vez deferido, seja pago nos altos valores pretendidos, configurando a simulação prevista no art. 167, § 1º, II, do Código Civil. 15. Deste modo, a apelada, ao solicitar esclarecimentos para o reembolso demonstrou nos autos elementos suficientes no sentido de que atuou em estrita consonância com o contrato, impondo-se a manutenção sentença que reconheceu a ausência de ilegalidade na conduta da operadora.16. Remessa não conhecida e apelação da ANS improvida com a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 88.000,00 – evento 1, 1º grau), para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 39.2.
Em razões recursais (evento 47.1), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, e ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes ao deslinde do feito, tornando inequívoca a ausência de fundamentação.
Aduz que o acórdão foi omisso quanto (i) ao fato de que o recorrido renunciou ao direito em que se funda a ação; e (ii) quanto à ausência de previsão contratual da comprovação de transação bancária como documento exigido para o reembolso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte.
Com efeito, observa-se que os dois pontos suscitados pela recorrente foram abordados pelo acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte.
Quanto ao suposto pedido de renúncia, o acórdão recorrido consignou que “diversamente do apontado, o documento acostado no evento 14 do 2º grau apenas informa o interesse na renúncia, bem como o pleito de prazo para informação em tal sentido em razão de tratativas, não havendo, portanto, nada a ser homologado.” Já em relação à alegada falta de exigência contratual do comprovante de transferência bancária, afirmou que (evento 39.1): “(...)Na hipótese, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que a ODONTOPREV pode e deve exercer a faculdade, prevista no contrato, de exigir informações complementares, tal como o comprovante de pagamento das despesas cujo reembolso se pretende.
A mencionada prerrogativa consta expressamente da cláusula 12.6 do contrato celebrado entre as partes, que assim estabelece: (...) Sob outro prisma, restou comprovado que no dia 21/01/2023, a beneficiária por meio do formulário FRR 105159951, solicitou reembolso no valor de R$ 4.430,00.
Tal solicitação, contudo, foi devolvida pois os dados cadastrais constantes do formulário não eram da mesma, tendo sido indicados dados de terceiros (pg. 75, evento 1, PROCADM13, 1º grau).
Como ressaltado, os comprovantes de desembolso indicavam, outrossim, valores divergentes dos apontados nos recibos e declarações do profissional responsável e, notificada a beneficiária para fins de regularização por meio de telegrama, esta quedou-se inerte. (...)” Assim, ao que tudo indica, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em omissão apenas porque decidiu em sentido contrário ao postulado pela recorrente.
Segundo entendimento pacífico do STJ, descaracterizada a alegada omissão não se admite a alegação de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.” (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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21/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/07/2025 16:12
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição
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02/07/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111837-97.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51118379720234025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: ODONTOPREV S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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22/05/2025 11:14
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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06/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5111837-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ODONTOPREV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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17/02/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/01/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/01/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:55
Juntada de Petição - ODONTOPREV S.A. (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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19/12/2024 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5111837-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ODONTOPREV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB RJ109367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 201
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04/11/2024 06:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/10/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 16:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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29/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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