TRF2 - 5010482-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010482-84.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARIANA DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mariana de Jesus Ramos, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 29.1), que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE EM SAQUE DE PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PARTE ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando reformar decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES que indeferiu pedido de realização de perícia grafotécnica.
A agravante alega fraude no saque do precatório de sua titularidade, realizado na agência da Justiça Federal no Rio de Janeiro por terceiro, sem o seu consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a obrigação de fazer em face da Caixa Econômica Federal (CEF), onde o saque foi realizado por terceiro, sendo a CEF parte estranha à lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de origem indefere o pedido de perícia grafotécnica sob o fundamento de que a CEF, única entidade que poderia ser responsabilizada por eventual falha na segurança do saque, não figura no polo passivo da demanda, inviabilizando a imposição de obrigação a terceiros estranhos ao processo. 4.
O Juízo destaca que todas as diligências possíveis foram realizadas no âmbito da demanda contra o INSS, com a obtenção de informações junto à CEF e ao Ministério Público, cumprindo o INSS sua obrigação de pagamento mediante depósito em conta judicial. 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 506, limita os efeitos da coisa julgada às partes integrantes da lide, protegendo terceiros que não participam do processo contra decisões que lhes imponham obrigações sem a devida oportunidade de defesa. 6.
O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva, impedindo que terceiros sejam incluídos em obrigações decorrentes de demandas em que não participaram. 7.
O entendimento do Tribunal é que cabe à agravante buscar eventuais ressarcimentos da CEF em demanda própria, por meio de ação específica, caso entenda pertinente, dado que a questão da responsabilidade civil pelo saque indevido do valor depositado não integra o presente processo contra o INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: a.
A obrigação de fazer em face da Caixa Econômica Federal por fraude em saque de precatório em conta judicial não é cabível quando o responsável pelo pagamento, no caso a Caixa Econômica Federal, não integra o polo passivo da demanda. b.
O processo judicial deve observar a limitação dos efeitos da coisa julgada às partes envolvidas na lide, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a imposição de obrigações a terceiros alheios ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 160088 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; STF, RHC 151402 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; STF, RHC 138648 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; STF, RE 1052094 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018.
Em razões recursais (evento 38.1), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido diverge das decisões de outros tribunais, no tocante à responsabilidade pelo ressarcimento de precatório levantado por terceiro de forma fraudulenta, sem necessidade de interposição de outra demanda.
Ao final, requer “seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial para que seja reformado, na íntegra, o v. acórdão vergastado e a fim de que seja julgado procedente o Agravo de Instrumento interposto, sendo determinado ao INSS e/ou à Caixa Econômica Federal para que proceda ao pagamento da quantia depositada na conta depósito/judicial nº 134849244 à Agravante.” Contrarrazões no evento 41.1.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, a parte foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo apresentado documentos no evento 51.1. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos do evento 51.2.
O artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a dispositivo de lei federal interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No caso em tela, observa-se que a recorrente, apesar de indicar a jurisprudência de outros tribunais que estaria em sentido contrário ao que restou decidido no acórdão recorrido, não indicou expressamente o dispositivo legal que entende ser objeto de interpretação divergente. É sedimentado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ao Órgão julgador, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022) Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
TEMA REPETITIVO N. 260/STJ.
TESE FIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/05/2025 17:08
Prejudicado o Recurso Especial
-
29/04/2025 19:14
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
24/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/04/2025 18:24
Determinada a intimação
-
13/03/2025 00:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
08/01/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/01/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/12/2024 08:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/12/2024 08:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/12/2024 08:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010482-84.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARIANA DE JESUS RAMOS ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 251
-
26/11/2024 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 08:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 07:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
19/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 19/08/2024 09:02:35)
-
18/08/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 13:44
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
31/07/2024 13:44
Determinada a intimação
-
29/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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