TRF2 - 5063632-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5063632-71.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL AVILA CARDOSO (OAB RJ148665)ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): BRENO CID FERNANDES SALGADO (OAB RJ224560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 16): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
TERRENO DE MARINHA.
CÁLCULO EM PARCELA ÚNICA.
INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação da multa administrativa aplicada pela SPU pelo atraso na comunicação de transferência de titularidade de imóvel situado em terreno de marinha.
Subsidiariamente, a apelante pleiteou a redução proporcional do valor da penalidade.
A sentença rejeitou o pedido, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de fundamentos legais para afastar a sanção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a multa administrativa aplicada pelo atraso na comunicação de transferência de imóvel deve ser anulada; (ii) definir se, em caso de manutenção da multa, o cálculo deve ser realizado em parcela única, considerando a comunicação espontânea da transferência e a ausência de prejuízo à União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 prevê multa pelo atraso na comunicação de transferência de imóvel, com progressividade baseada no tempo de descumprimento da obrigação. 4.
A jurisprudência do TRF2, contudo, interpreta a norma de forma teleológica, considerando que o objetivo principal é incentivar a comunicação da transferência e evitar prejuízos à arrecadação patrimonial. 5.
Quando a comunicação é realizada de forma espontânea e antes de cobrança administrativa, sem prejuízo à União, a aplicação de multa em parcela única é medida mais proporcional e razoável, afastando a progressividade da penalidade. 6.
No caso em análise, a União tomou ciência da transferência em 30/08/2021, antes de qualquer procedimento de cobrança, o que justifica a aplicação da multa em parcela única no percentual de 0,50%, vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de que a multa pelo atraso na comunicação da aquisição do domínio útil do imóvel seja aplicada de forma fixa, calculada na data em que a União tomou ciência da transferência (30/08/2021), afastando-se a progressão pelo tempo de atraso na comunicação da alienação.
Invertido o ônus de sucumbência para condenar a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrente no valor de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. 8.
Teses de julgamento: 1. A comunicação espontânea da transferência de imóvel realizada antes de qualquer cobrança administrativa e sem prejuízo à União justifica a aplicação de multa em parcela única, calculada na data em que a Administração tomou ciência da transação. 2. A progressividade da multa pelo tempo de atraso deve ser afastada em situações de ausência de prejuízo à União.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 116, § 2º; Decreto-Lei nº 2.398/87, art. 3º, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5093733-96.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 09/03/2021.
Em suas razões recursais (evento 27), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art.116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/46, vez que teria desconsiderado que o objetivo da multa progressiva prevista no referido dispositivo legal seria o de compelir o administrado a cumpri-lo, o de levar o adquirente a efetuar a comunicação da transferência o mais rápido possível, para a boa administração e controle do uso dos imóveis da União.
Contrarrazões no evento 30. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “O cerne da controvérsia cinge-se à análise da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de informar à Superintendência de Patrimônio da União – SPU, no prazo de 60 (sessenta) dias, a aquisição da titularidade do imóvel situado na Av. das Acácias da Península, nº 607, bl. 01, apto 701, CEP nº 22.776-000, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
Como descrito na certidão de ônus reais do imóvel em questão (evento 1-anexo5), o imposto de transmissão foi pago pela autora em 17/09/2015, o laudêmio, em 28/10/2015 (CAT 002618921-69) e a efetivação da transferência de titularidade do imóvel ocorreu em 24/03/2017, faltando apenas o cumprimento da obrigação acessória de comunicação formal à SPU de que a transferência foi levada a termo.
Destaque-se que o conhecimento pela União sobre a transferência de titularidade só se deu em 30/08/2021, por ocasião da atualização da cadeia de posse do imóvel cadastrado pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6001 0115170-35, em atendimento ao Requerimento nº RJ05490/2021.
Tal atraso ensejou imputação de multa pela alíquota de 0,5% com o valor de avaliação do terreno (sem benfeitoria) como base de cálculo (evento 9-ofic3-1°grau).
O débito cobrado, após vários anos sem comunicação oficial, é de R$ 42.617,07 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezessete reais e sete centavos), posto no evento 9-ofic4-1ºgrau.
Por força do art. 116, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/87, constitui dever legal do alienante, de caráter indeclinável, sempre cientificar à SPU, no prazo assinado na legislação de regência, sobre a transmissão de imóvel objeto de ocupação por negócio jurídico hábil a tal desiderato, sob pena de, em caso de omissão, sujeitar-se ele à responsabilização pelos débitos incidentes sobre tal bem imobiliário, até a sua efetiva comunicação da operação àquele órgão federal. (...) Assim, quando há a comunicação espontânea do adquirente do domínio útil, e não resta demonstrado qualquer prejuízo para a SPU, a jurisprudência vem aplicando a multa de forma fixa, calculada na data em que a União tomou ciência da transferência, afastando-se a progressão pelo tempo de atraso na comunicação. (...) A análise do caso exige a interpretação do art. 116, §2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, considerando tanto sua literalidade quanto sua finalidade.
A norma tem como objetivo incentivar a regularização de imóveis sob domínio da União, priorizando a arrecadação patrimonial e evitando a imposição de penalidades desproporcionais.
A progressividade prevista na norma busca penalizar atrasos prolongados.
No entanto, a jurisprudência tem apontado para a aplicação de multa fixa em situações onde a comunicação tardia não trouxe prejuízo à União.
No caso em análise, a comunicação foi feita espontaneamente, antes de qualquer cobrança administrativa, o que justifica um tratamento diferenciado.
Considerando a comunicação espontânea e a ausência de prejuízo à União, entende-se que a aplicação de uma multa fixa, sem progressividade temporal, é a medida mais adequada.
O percentual de 0,50%, vigente à época do descumprimento, deve servir como base para o cálculo da penalidade.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 05:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/12/2024 08:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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20/12/2024 08:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/12/2024 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 17:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5063632-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 269) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: NITEROI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL AVILA CARDOSO (OAB RJ148665) ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216) ADVOGADO(A): BRENO CID FERNANDES SALGADO (OAB RJ224560) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 269
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26/11/2024 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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26/11/2024 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/04/2023 18:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/04/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2023 15:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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